6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/9


Recurso interposto em 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-335/07)

(2007/C 235/15)

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Koskinen, M. Patakia e S. Pardo Quintillán)

Recorrida: República da Finlândia

Pedidos da recorrente

Declarar que, não tendo exigido um tratamento mais rigoroso de todas as águas residuais que entrem nos sistemas colectores de aglomerações com um equivalente população (e. p). superior a 10 000, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.os 2, 3 e 5, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1);

Condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Todas as águas finlandesas devem ser consideradas zonas sensíveis, na acepção da Directiva 91/271/CEE. Por conseguinte, existe a obrigação de garantir que todas as águas residuais que entrem nos sistemas colectores de aglomerações com um e. p. superior a 10 000 sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso em todo o território da Finlândia. O azoto é um factor importante de eutrofização em certas partes do «Selkämeri» e um factor predominante no «Saaristomeri», bem como no golfo da Finlândia. Na Primavera, a parte central do mar Báltico tem uma capacidade limitada de tratamento do azoto. A eutrofização destas zonas é indiscutível. A redução dos níveis de azoto e fósforo ajudaria a evitar o desenvolvimento do fitoplâncton na Primavera e no Verão. Não tendo garantido a redução do azoto em todas as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores de aglomerações com um e. p. superior a 10 000, a Finlândia violou o artigo 5.o, n.os 2, 3 e 5, da Directiva 91/271/CEE.


(1)  JO L 135, p. 40.