6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Processo penal contra Norma Kraaijenbrink

(Processo C-367/05) (1)

(«Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.o - Princípio “ne bis in idem’ - Conceito de “mesmos factos’ - Factos diferentes - Acções penais em dois Estados contratantes - Factos ligados pela mesma intenção delituosa»)

(2007/C 235/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Parte no processo nacional

Norma Kraaijenbrink

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 54.o, conjugado com o artigo 71.o, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19) — Princípio «ne bis in idem» — Crimes distintos mas ligados pela unidade do dolo e que por isso constituem, juridicamente, um crime único — Semelhança ou não dos factos, na acepção do artigo 54.o — Detecção, após a condenação num Estado, de outros crimes cometidos no mesmo período que os crimes punidos e que constituem, com estes últimos, a manifestação de um dolo único — Direito de punir esses crimes adicionais noutro Estado-Membro, tendo em conta as penas já aplicadas no primeiro Estado

Parte decisória

O artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen (Luxemburgo), deve ser interpretado no sentido de que:

o critério pertinente para efeitos da aplicação do referido artigo é o da identidade dos factos materiais, entendida como a existência de um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do interesse jurídico protegido;

factos diferentes que consistem, nomeadamente, por um lado, em deter montantes de dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes num Estado contratante e, por outro, em converter montantes de dinheiro igualmente provenientes desse tráfico em agências de câmbio situadas noutro Estado contratante não devem ser considerados como os «mesmos factos» na acepção do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen pelo simples motivo de a instância nacional competente declarar que os referidos factos estão ligados pela mesma intenção delituosa;

cabe à referida instância nacional apreciar se o grau de identidade e de conexão entre todas as circunstâncias factuais a comparar é tal que seja possível declarar, à luz do critério acima mencionado, tratar-se dos «mesmos factos» na acepção do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.


(1)  JO C 48, de 25.2.2007.