6.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Processo penal contra Jürgen Kretzinger
(Processo C-288/05) (1)
(«Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.o - Princípio “ne bis in idem’ - Conceito de “mesmos factos’ - Cigarros de contrabando - Importações em vários Estados contratantes - Acções judiciais em diferentes Estados-Membros - Conceito de “execução’ de penas - Suspensão da execução da pena - Desconto dos períodos de prisão preventiva de curta duração - Mandado de detenção europeu»)
(2007/C 235/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Parte no processo nacional
Jürgen Kretzinger
sendo interveniente: Hauptzollamt Augsburg
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19) — Princípio ne bis in idem — Condições para a extinção do direito de acção penal — Conceito de «mesmos factos» — Transporte de cigarros de contrabando pelos territórios de vários Estados-Membros — Condenação em dois Estados-Membros, respectivamente, por fraude fiscal e por receptação de mercadorias subtraídas a direitos de importação — Conceito de «execução» — Suspensão da execução da pena — Desconto dos períodos de detenção e de prisão preventiva
Parte decisória
1) |
O artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen, deve ser interpretado no sentido de que:
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2) |
Na acepção do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, a sanção aplicada por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro contratante deve ser considerada «cumprida» ou «actualmente em curso de execução», quando o arguido tenha sido condenado numa pena de prisão suspensa em conformidade com o direito do referido Estado contratante. |
3) |
Na acepção do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, a sanção aplicada por um órgão jurisdicional de um Estado contratante não deve ser considerada «cumprida» ou «actualmente em execução» quando o arguido tenha sido detido e/ou preso preventivamente durante um curto período e quando, segundo o direito do Estado de condenação, essa privação de liberdade deva ser descontada na posterior execução da pena de prisão. |
4) |
O facto de um Estado-Membro onde uma pessoa foi definitivamente condenada segundo o direito interno poder emitir um mandado de prisão europeu destinado a prender essa pessoa, a fim de executar essa sentença de condenação ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, não pode ter qualquer relevância para a interpretação do conceito de «execução» na acepção do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. |