6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Processo penal contra Jürgen Kretzinger

(Processo C-288/05) (1)

(«Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.o - Princípio “ne bis in idem’ - Conceito de “mesmos factos’ - Cigarros de contrabando - Importações em vários Estados contratantes - Acções judiciais em diferentes Estados-Membros - Conceito de “execução’ de penas - Suspensão da execução da pena - Desconto dos períodos de prisão preventiva de curta duração - Mandado de detenção europeu»)

(2007/C 235/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Parte no processo nacional

Jürgen Kretzinger

sendo interveniente: Hauptzollamt Augsburg

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19) — Princípio ne bis in idem — Condições para a extinção do direito de acção penal — Conceito de «mesmos factos» — Transporte de cigarros de contrabando pelos territórios de vários Estados-Membros — Condenação em dois Estados-Membros, respectivamente, por fraude fiscal e por receptação de mercadorias subtraídas a direitos de importação — Conceito de «execução» — Suspensão da execução da pena — Desconto dos períodos de detenção e de prisão preventiva

Parte decisória

1)

O artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen, deve ser interpretado no sentido de que:

o critério pertinente para efeitos da aplicação do referido artigo é o da identidade dos factos materiais, entendida como a existência de um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do bem jurídico protegido;

factos que consistem na recepção de tabaco estrangeiro de contrabando num Estado contratante e na importação e posse do mesmo tabaco noutro Estado contratante, caracterizados pela circunstância de o arguido, que foi julgado em dois Estados contratantes, ter desde o início a intenção de transportar o tabaco, após a primeira recepção, através de vários Estados contratantes até um destino final, constituem comportamentos susceptíveis de fazer parte do conceito de «mesmos factos» na acepção do artigo 54.o A apreciação definitiva a este respeito cabe às instâncias nacionais competentes.

2)

Na acepção do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, a sanção aplicada por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro contratante deve ser considerada «cumprida» ou «actualmente em curso de execução», quando o arguido tenha sido condenado numa pena de prisão suspensa em conformidade com o direito do referido Estado contratante.

3)

Na acepção do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, a sanção aplicada por um órgão jurisdicional de um Estado contratante não deve ser considerada «cumprida» ou «actualmente em execução» quando o arguido tenha sido detido e/ou preso preventivamente durante um curto período e quando, segundo o direito do Estado de condenação, essa privação de liberdade deva ser descontada na posterior execução da pena de prisão.

4)

O facto de um Estado-Membro onde uma pessoa foi definitivamente condenada segundo o direito interno poder emitir um mandado de prisão europeu destinado a prender essa pessoa, a fim de executar essa sentença de condenação ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, não pode ter qualquer relevância para a interpretação do conceito de «execução» na acepção do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.


(1)  JO C 257, de 15.10.2005.