6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-490/04) (1)

(«Acção por incumprimento - Admissibilidade - Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Destacamento de trabalhadores - Restrições - Contribuições para o Fundo nacional de férias - Tradução de documentos - Declaração relativa ao lugar de afectação dos trabalhadores destacados»)

(2007/C 235/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa, G. Braun e H. Kreppel, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: W.-D. Plessing, M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes, T. Lübbig, Rechtsanwalt)

Interveniente em apoio da demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e O. Christmann, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigo 49.o CE — Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços por uma empresa com sede no território de outro Estado-Membro submetido a obrigações às quais não estão sujeitas as empresas nacionais — Obrigação das empresas estrangeiras de contribuírem para a Caixa de Férias nacional, mesmo quando já estão sujeitas a obrigações comparáveis no Estado de origem, e de traduzirem um número importante de documentos de trabalho para a língua nacional — Obrigação das empresas de trabalho temporário estrangeiro de declararem à Inspecção nacional do trabalho qualquer trabalhador colocado à disposição de um cliente nacional antes do início de cada obra particular

Parte decisória

1)

Ao adoptar uma disposição como o § 3, n.o 2, da lei relativa ao destacamento de trabalhadores (Arbeitnehmer-Entsendegesetz), de 26 de Fevereiro de 1996, por força da qual as empresas de trabalho temporário são obrigadas a declarar não só o facto de qualquer trabalhador ter sido colocado à disposição de uma empresa utilizadora na Alemanha, mas também todas as alterações relativas ao local de afectação desse trabalhador, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE.

2)

Quanto ao mais, nega-se provimento ao pedido.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada em dois terços das despesas e a República Federal da Alemanha em um terço das mesmas.

4)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 45, de 19.2.2005.