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6.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-490/04) (1)
(«Acção por incumprimento - Admissibilidade - Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Destacamento de trabalhadores - Restrições - Contribuições para o Fundo nacional de férias - Tradução de documentos - Declaração relativa ao lugar de afectação dos trabalhadores destacados»)
(2007/C 235/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa, G. Braun e H. Kreppel, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: W.-D. Plessing, M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes, T. Lübbig, Rechtsanwalt)
Interveniente em apoio da demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e O. Christmann, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Artigo 49.o CE — Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços por uma empresa com sede no território de outro Estado-Membro submetido a obrigações às quais não estão sujeitas as empresas nacionais — Obrigação das empresas estrangeiras de contribuírem para a Caixa de Férias nacional, mesmo quando já estão sujeitas a obrigações comparáveis no Estado de origem, e de traduzirem um número importante de documentos de trabalho para a língua nacional — Obrigação das empresas de trabalho temporário estrangeiro de declararem à Inspecção nacional do trabalho qualquer trabalhador colocado à disposição de um cliente nacional antes do início de cada obra particular
Parte decisória
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1) |
Ao adoptar uma disposição como o § 3, n.o 2, da lei relativa ao destacamento de trabalhadores (Arbeitnehmer-Entsendegesetz), de 26 de Fevereiro de 1996, por força da qual as empresas de trabalho temporário são obrigadas a declarar não só o facto de qualquer trabalhador ter sido colocado à disposição de uma empresa utilizadora na Alemanha, mas também todas as alterações relativas ao local de afectação desse trabalhador, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE. |
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2) |
Quanto ao mais, nega-se provimento ao pedido. |
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3) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada em dois terços das despesas e a República Federal da Alemanha em um terço das mesmas. |
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4) |
A República Francesa suportará as suas próprias despesas. |