27.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/10


Convite à apresentação de candidaturas: Serviços de apoio às empresas e à inovação

(2007/C 227/04)

1.   Contexto

O Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) foi estabelecido no intuito de contribuir para a competitividade e o potencial de inovação da Comunidade, prestando especial atenção às necessidades das pequenas e médias empresas (PME) e congregando várias actividades da UE que apoiam as empresas e a inovação.

Um dos principais componentes do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, um dos três sub-programas do PCI, é a medida aplicada pela Comissão Europeia para oferecer às PME serviços integrados de apoio às empresas e à inovação. Estes serviços serão prestados através de uma rede única, que será estabelecida mediante o presente convite à apresentação de candidaturas. O artigo 21.o (PCI) e o Anexo III (PCI) estabelecem, em pormenor, o enquadramento geral subjacente à prestação destes serviços (1).

Um primeiro convite à apresentação de candidaturas resultou em candidaturas à prestação de serviços de apoio às empresas e à inovação que abrangem a maior parte do território da União Europeia (2). O presente convite à apresentação de candidaturas pretende abarcar as zonas geográficas ainda não abrangidas que se definiram na sequência do primeiro convite e restringe-se aos territórios que preenchem os critérios descritos no ponto 7 infra.

Os elementos-chave deste convite à apresentação de candidaturas são os seguintes:

Fornecimento de uma rede integrada e eficaz de serviços de apoio às empresas baseada na experiência acumulada com as actuais redes operacionais constituídas por 270 EUR gabinetes e por 250 Centros de Ligação para a Inovação,

Aumento das sinergias entre todos os parceiros das redes, com o objectivo de assegurar a prestação de serviços integrados,

Melhor acesso e proximidade das PME aos serviços (o conceito «no wrong door», ou ponto de entrada único),

Processos administrativos aligeirados,

Profissionalismo e qualidade dos serviços prestados,

Neste contexto, será rejeitada qualquer candidatura directa ou indirectamente incompatível com a política da UE ou contrária à saúde pública, aos direitos humanos, à segurança dos cidadãos e à liberdade de expressão.

2.   Objectivos

O principal objectivo do presente convite à apresentação de candidaturas é completar a cobertura geográfica com vista a uma rede única que forneça serviços integrados em apoio das empresas e da inovação, com base no artigo 21.o (PCI).

Os objectivos subsidiários são:

Aumentar as sinergias entre os parceiros da rede através da prestação de serviços integrados,

Manter e melhorar continuamente o acesso, a proximidade, a qualidade e o profissionalismo dos serviços integrados prestados pela rede,

Sensibilizar — em especial as PME — para as questões políticas comunitárias e para os serviços oferecidos pela rede, incluindo o melhoramento da consciência ambiental e da eco-eficiência das PME e da política de coesão e dos fundos estruturais,

Consultar as empresas e obter a sua opinião acerca das opções da política comunitária,

Assegurar que a rede oferece complementaridades em relação a outros prestadores de serviços relevantes,

Reduzir a sobrecarga administrativa para todas as partes.

Para implementar estes objectivos, as candidaturas incluirão os seguintes serviços:

Informação, feedback, cooperação entre empresas e internacionalização [n.o 2 do artigo 21.o (PCI), Módulo a]

Serviços de inovação e transferência de tecnologia e conhecimentos [n.o 2 do artigo 21.o (PCI), Módulo b]

Serviços de incentivo à participação das PME no Sétimo Programa-Quadro IDTD [n.o 2 do artigo 21.o (PCI), Módulo c]

Para assegurar que as PME tenham acesso a serviços da mais elevada qualidade e com vista a implementar uma rede única, aplicam-se as seguintes disposições a toda a rede e a cada parceiro no âmbito da rede:

Execução do conceito «No wrong door»;

Excelência, proximidade e profissionalismo por parte dos parceiros no âmbito da rede.

A Comissão espera que as candidaturas provenientes, quer de organizações individuais, quer de consórcios, possam fornecer serviços integrados respeitantes a todos os módulos de serviços . Também se espera que as candidaturas demonstrem haver equilíbrio na distribuição das suas actividades pelos serviços a prestar, tal como se descreve no Módulo a e no Módulo b do n.o 2 do artigo 21.o (PCI). Os serviços relacionados com o Módulo c do n.o 2 do artigo 21.o (PCI) devem estar assegurados em todas as candidaturas. A prioridade no que diz respeito aos serviços integrados reflecte-se no processo de avaliação e na respectiva decisão de atribuição de subvenção.

Data agendada para o início da acção: Janeiro de 2008

3.   Orçamento

O orçamento estimado disponível para este concurso cifra-se em 6,8 milhões de EUR para o período compreendido entre 2008 e 2013 e está disponível a todos os países e regiões da UE27 definidos e enumerados no ponto 7. A Comissão participará com um co-financiamento de até 60 % das despesas elegíveis. A percentagem final ficará sujeita ao orçamento total pedido pelos candidatos seleccionados, ao orçamento total disponível e à qualidade das candidaturas.

Além disso, espera-se que a afectação do orçamento no âmbito das candidaturas reflicta a gama e a complexidade dos serviços respeitantes a cada módulo, com uma distribuição equilibrada entre serviços e despesas no que diz respeito aos Módulos a e b do n.o 2 do artigo 21.o (PCI). Os serviços e as despesas relativos ao Módulo c constituirão uma fracção do orçamento inferior à afectada aos Módulos a e b, tendo, não obstante, de ser suficientemente tidos em conta.

Embora não haja uma afectação orçamental pré-definida para cada Estado-Membro, a distribuição reflectirá, até certo ponto, os critérios socioeconómicos que correspondem aproximadamente à população total dos Estados-Membros.

4.   Obrigações Contratuais

Os candidatos seleccionados celebrarão um acordo-quadro de parceria (o AQP) e respectivos anexos, que incluem um acordo específico de financiamento. O AQP especifica os princípios e as condições contratuais a que os candidatos devem ater-se se a sua candidatura for seleccionada para financiamento.

O AQP constitui a formalização da relação entre a Comissão e os seus parceiros. Nele se circunstanciam o papel da Comissão e o dos parceiros. Se for celebrado com um consórcio, o AQP fornece pormenores acerca da responsabilidade do coordenador e da responsabilidade dos co-parceiros.

Todos os parceiros justificarão o montante dos co-financiamentos fornecidos, quer através de recursos próprios, quer sob a forma de transferências financeiras provenientes de terceiros.

Note-se que uma mesma acção só pode dar lugar à concessão de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de qualquer parceiro.

A Comissão reserva-se o direito de conceder subvenções de um montante inferior ao solicitado pelo candidato. As subvenções não serão superiores ao montante solicitado.

A publicação do convite não garante a disponibilidade de fundos para as acções supramencionadas.

A seu tempo será adoptado um logótipo da rede. Todos os parceiros da rede deverão utilizá-lo em todas as actividades relativas à rede e promovê-lo activamente.

5.   Conteúdo das candidaturas

As candidaturas a apresentar deverão ser constituídas pelas duas partes seguintes:

Uma proposta de Estratégia de Execução, nomeadamente relativa à integração, ao acesso e à proximidade dos serviços, com a duração de seis anos (2008-2013), que definirá, relativamente a uma zona geográfica e para cada um dos serviços estabelecidos no n.o 2 do artigo 21.o, Módulos a a c (PCI), os objectivos, a justificação e a metodologia de execução. Este documento constituirá o Anexo I do AQP, caso a candidatura venha a ser seleccionada.

Um Programa de Trabalho Preliminar, que traduzirá em acções circunstanciadas a estratégia de execução durante os primeiros 36 meses, acompanhado da correspondente estimativa orçamental. Este documento constituirá o Anexo I do acordo específico de financiamento, caso a candidatura venha a ser seleccionada.

A Comissão Europeia procederá a uma avaliação intercalar do desempenho da rede. Os resultados da avaliação produzirão efeitos nos programas de trabalho a enviar à Comissão até final de 2010 para que se preparem os subsequentes acordos específicos de financiamento, podendo vir a ser alteradas as suas disposições.

6.   Candidatos

As candidaturas podem ser apresentadas por uma única organização, capaz de prestar os serviços descritos supra, ou por consórcios que reúnam um conjunto de organizações anfitriãs. Contudo, dadas as dimensões prováveis das candidaturas, espera-se que a sua maioria se traduza por consórcios.

Um consórcio deve ser entendido enquanto estrutura flexível baseada nas boas práticas nacionais e adaptar-se ao enquadramento interno nacional dos serviços de apoio às empresas e à inovação.

Cada consórcio far-se-á representar por uma organização anfitriã de coordenação, para fins contratuais e administrativos. Para tratar dos demais assuntos, a Comissão entrará em relação directa com cada uma das organizações anfitriãs no âmbito do consórcio e haverá uma troca de opiniões acerca de aspectos políticos e da visão estratégica a adoptar para o desenvolvimento da rede única.

Além disso, cada organização anfitriã disporá de um acesso directo aos produtos e serviços fornecidos por uma estrutura de apoio técnico e administrativo (a Comissão delegará na Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (AECI) a organização destas actividades) para a execução da rede única. Será promovido um diálogo constante entre esta estrutura e todas as organizações anfitriãs, diálogo esse que não será afectado pela relação contratual entre esta estrutura e o coordenador do consórcio.

Não há limite teórico para o número de organizações anfitriãs que um consórcio pode congregar. Contudo, a coordenação torna-se geralmente mais difícil à medida que o consórcio cresce. As disposições relativas à coordenação interna dos consórcios devem ser claras e constituirão um importante critério de selecção dos consórcios.

A cooperação com organizações internacionais através de acordos intergovernamentais é bem acolhida.

7.   Cobertura geográfica

A Comissão procura uma cobertura geográfica completa dos serviços de apoio às empresas e à inovação, sem que haja duplicação de actividades em lado algum.

O primeiro convite à apresentação de candidaturas referido no ponto 1 resultou em candidaturas à prestação de serviços de apoio às empresas e à inovação que abrangem a maior parte do território da União Europeia. O presente convite pretende sobretudo abarcar as zonas geográficas ainda não abrangidas que se definiram na sequência do primeiro convite, restringindo-se, por conseguinte, aos seguintes territórios da União Europeia (3):

França: Departamentos ultramarinos (código NUTS: FR9)

Alemanha: Bremen (DE5)

Luxemburgo: Luxemburgo (LU0)

Roménia: Macroregiunea unu (RO1), Macroregiunea doi (RO2), Macroregiunea patru (RO4)

Espanha: Ilhas Baleares (ES53)

Reino Unido: South West (UKK)

Para os territórios que fazem parte da UE27, o presente convite restringe-se às zonas geográficas e aos países referidos supra.

Além disso, para os países fora da União Europeia, o primeiro convite à apresentação de candidaturas (ENT/CIP/07/001) resultou em atribuições a candidaturas dos seguintes países e zonas geográficas, sujeitas a uma conclusão bem sucedida das negociações com estes países no sentido de aderirem ao PCI:

Chile,

antiga República jugoslava da Macedónia,

Islândia,

Israel,

Noruega,

Turquia: Istambul (TR1), Bati Marmara (TR2), EGE (TR3), Bati Anadolu (TR5), Orta Anadolu (TR7), Kuzeydogu Anadolu (TRA.)

Acresce que as propostas de cooperação com base no n.o 5 do artigo 21.o (em auto-financiamento) abrangem a Suíça e a Arménia.

Para os países fora da UE27, o presente convite restringe-se a todas as áreas geográficas e países NÃO abrangidos pela lista supra.

Os candidatos devem fornecer, na sua candidatura, uma descrição pormenorizada dos serviços coerentes, acessíveis e integrados que se propõem oferecer numa zona geográfica claramente delimitada. A zona geográfica abarcada pela candidatura deve, por conseguinte, ser suficientemente vasta para demonstrar que a população que passaria a ter acesso aos serviços de qualidade prestados pelos candidatos teria proporções significativas.

Para a maioria dos países, estima-se que a dimensão dessas zonas geográficas corresponda aproximadamente à nomenclatura NUTS1 (4). Os consórcios candidatos podem atribuir a responsabilidade da prestação de serviços em áreas mais reduzidas dentro destas zonas geográficas a organizações anfitriãs específicas no âmbito de um consórcio (NUTS2).

Sempre que o nível NUTS1 não corresponder a estruturas internas nacionais, deve ser considerada uma zona geográfica alternativa de dimensões comparáveis (5).

Os consórcios que proponham os serviços descritos numa zona transfronteiriça são elegíveis se todas as organizações anfitriãs do consórcio forem elegíveis. Um consórcio transfronteiriço demonstrará que são acessíveis para os clientes da zona geográfica coberta os serviços constantes de todos os módulos, quer através de um número suficiente de organizações anfitriãs, quer através de um acesso não-discriminatório aos serviços nos países envolvidos.

Embora formalmente elegíveis, os consórcios transnacionais que não funcionem em zonas geográficas vizinhas não são encorajados. A experiência tem demonstrado que a mais-valia decorrente de uma estreita cooperação entre duas zonas geográficas separadas, no âmbito do mesmo consórcio, não compensa o custo adicional em termos de coordenação. As actividades de cooperação específicas entre duas ou mais zonas geográficas podem ser incluídas como serviços ou actividades especiais nos respectivos módulos.

São admitidas as candidaturas de organizações anfitriãs que desejem prestar serviços numa zona geográfica mais vasta do que o nível NUTS1.

8.   Elegibilidade

Os candidatos e as candidaturas devem obedecer às seguintes condições para poderem ser considerados elegíveis:

Os candidatos devem ser entidades com personalidade jurídica estabelecidas na UE 27, nos países candidatos, nos países membros do EEE, nos países dos Balcãs Ocidentais e noutros países terceiros, na acepção do artigo 4.o do Programa para a Competitividade e a Inovação e definidos no ponto V.1 do processo de candidatura,

As pessoas colectivas devem ser legalmente constituídas e registadas nos termos da lei,

As candidaturas devem ser assinadas, datadas e completamente preenchidas, em aplicação dos requisitos relativos à entrega indicados na secção 11 do presente documento,

As candidaturas devem dar entrada no serviço de recepção dentro do prazo determinado para o efeito,

Só são elegíveis as candidaturas correspondentes a projectos estritamente sem fins lucrativos e/ou cujo objectivo imediato não seja comercial.

Além disso, ao abrigo do artigo 93.o do Regulamento Financeiro (Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho), adiante referido, estão impedidos de participar num processo de atribuição de subvenção os candidatos que:

a)

Se encontrem em situação de falência ou sejam objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, ou estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

c)

Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

d)

Não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

e)

Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;

f)

Na sequência de um procedimento de adjudicação de um outro contrato ou de um procedimento de concessão de uma subvenção financiados pelo orçamento comunitário, tenham sido declarados em situação de falta grave em matéria de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais.

Ao utilizar o formulário de exclusão (anexo ao processo de candidatura), os candidatos declaram, por sua honra, que não se encontram numa das situações anteriormente enumeradas. O gestor orçamental responsável pode, contudo, exigir a apresentação dos elementos comprovativos descritos no formulário de exclusão, anteriormente referido. Neste caso, os candidatos são obrigados a apresentar os comprovativos, a não ser que haja impossibilidade material reconhecida pelo gestor orçamental responsável.

Além disso, e ao abrigo do artigo 94.o do Regulamento Financeiro anteriormente referido, as subvenções não podem ser atribuídas aos candidatos que, durante o processo de adjudicação:

g)

Se encontrem em situação de conflito de interesses;

h)

Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no contrato, ou no caso de não terem fornecido essas informações.

Note-se que, ao abrigo do artigo 96.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão de 23 de Dezembro de 2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006, a Comissão pode impor sanções administrativas e financeiras aos candidatos excluídos com base nas alíneas a) a h) anteriormente referidas.

Os candidatos podem intervir individualmente ou em consórcio com organizações parceiras; Os parceiros dos candidatos devem satisfazer os mesmos critérios de elegibilidade que os reservados aos candidatos.

9.   Selecção

A selecção basear-se-á na capacidade financeira e técnica apresentada pelos candidatos para realizar o projecto proposto.

Capacidade financeira

Quanto à capacidade financeira, os candidatos devem demonstrar que dispõem de fontes financeiras estáveis e suficientes para assegurar a continuidade das suas organizações anfitriãs ao longo de todo o projecto e para desempenhar o papel de órgão financiador desse projecto.

Nessa medida, devem incluir na candidatura as suas contas anuais relativas aos dois últimos exercícios (ou seja, contas de ganhos e perdas, balanços). Em conformidade com o artigo 176.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, a verificação da capacidade financeira não se aplicará aos organismos públicos.

Sempre que o montante proposto pedido à Comissão exceda os 500 000 EUR por organização anfitriã, deve ser fornecido um relatório de auditoria das contas antes da celebração do AQP. Relativamente aos consórcios candidatos, o limiar para o relatório de auditoria é aplicável ao nível de cada organização anfitriã e não ao nível do consórcio.

Capacidade técnica

Para que se possa avaliar a capacidade técnica dos candidatos, estes devem demonstrar que dispõem da capacidade operacional (técnica e administrativa) para levar a cabo a acção e que têm capacidade para gerir uma actividade em larga escala cujas dimensões correspondam às do projecto descrito na candidatura. A equipa responsável pelo projecto, nomeadamente, deve ter as qualificações e a experiência profissional adequadas.

A lista de critérios a utilizar para avaliar a capacidade técnica encontra-se disponível no processo de candidatura.

Os candidatos devem ser directamente responsáveis pela elaboração e pela gestão do projecto e não meros intermediários. Devem fornecer informações acerca da capacidade de prestar o serviço e demonstrar que têm experiência de trabalho com outros agentes em projectos transnacionais e no fornecimento dos serviços esperados.

10.   Atribuição de subvenção

A qualidade das candidaturas, incluindo o orçamento proposto, será avaliada de acordo com os seguintes critérios de atribuição:

1.

Pertinência

/30

2.

Qualidade

/30

3.

Impacto

/15

4.

Visibilidade

/10

5.

Orçamento e relação custo/ eficácia

/15

Pontuação total máxima

/100

Se a pontuação total obtida for inferior a 70 pontos, ou inferior a 50 % para qualquer um dos cinco critérios, a candidatura não passará para a fase seguinte.

O processo de selecção e avaliação é descrito na sua totalidade na parte VIII do processo de candidatura.

Mês agendado a título indicativo para a conclusão do processo de atribuição: Fevereiro de 2008.

Note-se que, em caso de atribuição de subvenção, os parceiros autorizam a Comissão, em conformidade com o ponto II.5.2. do Projecto de acordo de financiamento, a publicar as seguintes informações, sob qualquer formato ou através de qualquer meio, incluindo a Internet:

Designação e endereço do parceiro e dos co-parceiros,

Objecto e finalidade da subvenção,

Montante concedido e taxa de financiamento em relação ao custo total da acção.

11.   Entrega das candidaturas

A candidatura deve ser redigida de acordo com o processo de candidatura elaborado para efeitos do presente convite.

Este documento pode ser descarregado do sítio web relativo ao PCI:

http://ec.europa.eu/enterprise/funding/cip/index.htm

As candidaturas devem ser entregues por via electrónica. O processo de candidatura inclui um guia do utilizador.

O acesso à ferramenta para entrega dos processos (Electronic Proposal Submission Tool — EPSS) faz-se a partir do sítio web indicado supra.

Atenção: As candidaturas recebidas depois do prazo serão excluídas do processo de atribuição de subvenção.

Principais documentos a anexar ao processo de candidatura: Candidatura completa e descrição do projecto/acção. Documentos oficiais: Certificado de registo oficial, estatutos, lista dos administradores/directores (nomes e apelidos, títulos ou funções na organização anfitriã), organograma, regulamento interno. Certificado de capacidade técnica: Curriculum vitae das pessoas que vão assegurar as tarefas decorrentes da acção a subvencionar. Capacidade financeira: Contas anuais (com auditoria, se necessário) relativa aos dois últimos exercícios financeiros (ou orçamento anual se se tratar de um organismo público). Idem para os parceiros.

12.   Igualdade de oportunidades

A Comunidade Europeia tem como missão promover a igualdade entre homens e mulheres e, em todas as suas actividades, eliminar as desigualdades entre uns e outras (artigos 2.o e 3.o do Tratado CE). Neste contexto, as mulheres são particularmente incentivadas a participar na apresentação de candidaturas.


(1)  http://ec.europa.eu/enterprise/enterprise_policy/cip/index_en.htm

(2)  ENTR/CIP/007/001, JO C 306 de 15.12.2006.

(3)  O presente convite está igualmente aberto aos países terceiros em conformidade com o artigo 4.o e com o n.o 5 do artigo 21.o (PIC) e de acordo com o ponto 8 infra e com o processo de candidatura, excepto a Arménia, o Chile, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Islândia, Israel, a Noruega, a Suíça e as seguintes regiões da Turquia: Istambul, Bati Marmara, EGE, Bati Anadolu, Orta Anadolu, Kuzeydogu Anadolu.

(4)  NUTS = Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas [Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho], para mais informações ver

http://ec.europa.eu/comm/eurostat/ramon/nuts

(5)  Note-se que a utilização do NUTS1 serve apenas de indicação especificamente para o presente convite à apresentação de candidaturas, não prejudicando quaisquer outras actuais ou futuras iniciativas relacionadas com a classificação NUTS.