22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/20


Recurso interposto em 4 de Junho de 2007 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-21/07)

(2007/C 223/35)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão implícita (a seguir «decisão recorrida») mediante a qual foi indeferido o pedido de 30 de Dezembro de 2005, enviado pelo recorrente em 17 de Janeiro de 2006;

Anulação, na medida do necessário, da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 15 de Novembro de 2006, mediante a qual foi indeferida a reclamação do recorrente contra a decisão recorrida;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente a indemnização pedida no requerimento de 30 de Dezembro de 2005, a saber, no montante de EUR 100 000, ou de um montante superior ou inferior que o Tribunal considere corresponder à justiça e à equidade;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente o montante de EUR 50 000, ou um montante superior ou inferior que o Tribunal considere corresponder à justiça e à equidade, a título de ressarcimento dos prejuízos sofridos após a data de apresentação do referido pedido;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente juros de mora, à taxa de 10 % ao ano, com capitalização anual a contar da data do requerimento de 30 de Dezembro de 2005 e até integral pagamento e de forma mais geral, até à eliminação completa das notas censuradas, ou à taxa, com a capitalização e a contar da data que o Tribunal considere corresponder à justiça e à equidade, sobre o montante de EUR 100 000 ou o montante superior ou inferior que o Tribunal considere corresponder à justiça e à equidade;

Condenação da recorrida a proceder, sem mais delongas, à destruição material dos originais e de todas as cópias da nota de 20 de Fevereiro de 2001, com o n.o 951883 bem como da nota de 15 de Novembro de 2006 e, por último, se existir, da carta de 20 de Julho de 2006, à qual a recorrida se refere na nota de 15 de Novembro de 2006,

Condenação da recorrida a notificar o recorrente de que procedeu à destruição material, especificando ad substantiam, para cada documento destruído, o local onde se encontrava antes da sua destruição material e todas as circunstâncias de tempo, do local e de actuação da destruição material, em especial, a data, o local e a pessoa que realizou essa destruição;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente o montante de EUR 100, ou um montante superior ou inferior que o Tribunal considere corresponder à justiça e à equidade, por cada dia de atraso na execução da destruição material, a contar da data em que seja proferido o acórdão e até à notificação efectiva ao recorrente de que ocorreu a destruição material, a pagar no primeiro dia de cada mês relativamente aos direitos vencidos a este título no mês anterior;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem origem em algumas afirmações contidas em algumas notas da autoria da recorrida, a partir das quais o recorrente considera se deduzem actos, factos e comportamentos ilícitos inerentes ao tratamento de dados sensíveis relativos à sua pessoa.

O recorrente alega, em apoio da sua argumentação, os três seguintes fundamentos de recurso:

1)

Falta de fundamentação, na medida em que, por um lado, o pedido do recorrente foi indeferido de forma implícita e, por outro, a fundamentação apresentada pela recorrida na nota de 15 de Novembro é incongruente, ilógica e constitui um simples pretexto;

2)

Violação de lei, uma vez que estão reunidas as condições para ser reconhecido ao recorrente o direito ao ressarcimento do dano invocado no requerimento de 30 de Dezembro de 2005, ou seja: a ilicitude dos actos, factos e condutas da recorrida; o surgimento do dano na esfera jurídica do recorrente; o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta criticada.

3)

Violação dos deveres de diligência e de boa administração, na medida em que a recorrida não tomou em consideração os interesses do recorrente e executou uma pluralidades de actos e factos conexos que, devido à sua grave ilegalidade e ao considerável lapso de tempo no decurso do qual foram executados, configuram uma violação dos referidos deveres.