22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/6


Recurso interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, em 18 de Julho de 2007, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 3 de Maio de 2007 no processo T-357/02, Freistaat Sachsen contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-334/07 P)

(2007/C 223/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: Kilian Gross, agente)

Outra parte no processo: Freistaat Sachsen

Pedidos da recorrente

Anular totalmente o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Maio de 2007, no processo Freistaat Sachsen contra Comissão das Comunidades Europeias (T-357/02);

decidir definitivamente quanto ao mérito e negar provimento ao recurso;

condenar o recorrente no processo principal nas despesas do presente recurso e do processo T-357/02 em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sustenta que o acórdão recorrido viola os artigos 88.o, n.os 2 e 3, CE, 249.o, segundo parágrafo, CE, 254.o, n.o 2, CE, os artigos 3.o e segs. do regulamento relativo ao procedimento aplicável aos auxílios de Estado, bem como o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de isenção PME, porque o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que o exame da legalidade da decisão impugnada (2003/226/CE) (1) devia ter sido efectuado exclusivamente à luz das disposições do regulamento de isenção PME [Regulamento (CE) n.o 70/2001] (2).

A Comissão alega que o regulamento de isenção PME tinha entrado em vigor antes de ser adoptada a decisão controvertida e, portanto, era directamente aplicável. Constituía, portanto, o único quadro jurídico válido. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância negou incorrectamente a aplicabilidade do regulamento de isenção PME, cometendo um erro de direito ao supor que a aplicação do regulamento de isenção PME teria efeitos retroactivos no caso da decisão impugnada.

A título subsidiário, a Comissão alega que o acórdão recorrido viola também o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 5, do regulamento relativo ao procedimento [Regulamento (CE) n.o 659/1999] (3), porque o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta os critérios de exame e os requisitos de perfeição da notificação.


(1)  JO L 91, p. 13.

(2)  JO L 10, p. 33.

(3)  JO L 83. p. 1.