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22.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/6 |
Recurso interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, em 18 de Julho de 2007, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 3 de Maio de 2007 no processo T-357/02, Freistaat Sachsen contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-334/07 P)
(2007/C 223/07)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: Kilian Gross, agente)
Outra parte no processo: Freistaat Sachsen
Pedidos da recorrente
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Anular totalmente o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Maio de 2007, no processo Freistaat Sachsen contra Comissão das Comunidades Europeias (T-357/02); |
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decidir definitivamente quanto ao mérito e negar provimento ao recurso; |
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condenar o recorrente no processo principal nas despesas do presente recurso e do processo T-357/02 em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão sustenta que o acórdão recorrido viola os artigos 88.o, n.os 2 e 3, CE, 249.o, segundo parágrafo, CE, 254.o, n.o 2, CE, os artigos 3.o e segs. do regulamento relativo ao procedimento aplicável aos auxílios de Estado, bem como o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de isenção PME, porque o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que o exame da legalidade da decisão impugnada (2003/226/CE) (1) devia ter sido efectuado exclusivamente à luz das disposições do regulamento de isenção PME [Regulamento (CE) n.o 70/2001] (2).
A Comissão alega que o regulamento de isenção PME tinha entrado em vigor antes de ser adoptada a decisão controvertida e, portanto, era directamente aplicável. Constituía, portanto, o único quadro jurídico válido. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância negou incorrectamente a aplicabilidade do regulamento de isenção PME, cometendo um erro de direito ao supor que a aplicação do regulamento de isenção PME teria efeitos retroactivos no caso da decisão impugnada.
A título subsidiário, a Comissão alega que o acórdão recorrido viola também o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 5, do regulamento relativo ao procedimento [Regulamento (CE) n.o 659/1999] (3), porque o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta os critérios de exame e os requisitos de perfeição da notificação.
(1) JO L 91, p. 13.
(2) JO L 10, p. 33.
(3) JO L 83. p. 1.