|
22.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 26 de Junho de 2007 — PAGO International GmbH/Tirolmilch registrierte Genossenschaft mbH
(Processo C-301/07)
(2007/C 223/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: PAGO International GmbH
Recorrida: Tirolmilch registrierte Genossenschaft mbH
Questões prejudiciais
|
1) |
Uma marca comunitária é protegida em toda a Comunidade, enquanto «marca que goza de prestígio» na acepção do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento CE n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir «Regulamento n.o 40/94») (1), quando «goza de prestígio» apenas num Estado-Membro? |
|
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: uma marca que «goza de prestígio» num único Estado-Membro é protegida nesse Estado-Membro, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, de modo que pode ser imposta uma proibição limitada a este Estado-Membro? |
(1) JO L 11, p. 1.