20.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/13


Serviços aéreos regulares Andenes-Bodø v.v. e Andenes-Tromsø v.v. (Noruega)

Convite à apresentação de propostas

(2007/C 220/06)

1.   Introdução

Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Noruega publicou as obrigações de serviço público para os serviços aéreos regulares regionais nas rotas Andenes-Bodø v.v. e Andenes-Tromsø v.v. no Jornal Oficial da União Europeia C 166 de 7 de Julho de 2005, e no Suplemento EEE n.o 34, de 7 de Julho de 2005.

A Noruega decidiu publicar um novo convite à apresentação de propostas para serviços aéreos regulares regionais nas rotas Andenes-Bodø v.v. e Andenes-Tromsø v.v. a partir de 1 de Janeiro de 2008. Aplicam-se as mesmas condições que as estabelecidas na Comunicação de 2005 do Órgão de Fiscalização da EFTA.

Se, dois meses a contar do último dia do prazo para a apresentação de propostas (ver ponto 6), nenhuma transportadora aérea tiver apresentado ao Ministério dos Transportes e Comunicações provas documentais de que deu início à exploração de voos regulares em 1 de Janeiro de 2008, em conformidade com as obrigações de serviço público alteradas impostas à proposta indicada no ponto 2 da presente publicação, o Ministério aplicará o procedimento de concurso previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, limitando assim, a partir de 1 de Janeiro de 2008, a uma única transportadora aérea o acesso à rota especificada no convite à apresentação de propostas referido no ponto 2.

O objectivo do presente anúncio de concurso consiste em lançar um convite à apresentação de propostas, que servirão de base à concessão desses direitos exclusivos.

As secções mais pertinentes das condições de participação são a seguir reproduzidas. O texto integral do convite à apresentação de propostas pode ser descarregado a partir do seguinte endereço Internet:

http://www.regjeringen.no/nb/dep/sd/dok/andre/Anbud.html

ou obtido gratuitamente junto do:

Ministério dos Transportes e Comunicações

P O Box 8010 Dep.

N-0030 Oslo

Telefone: (47) 22 24 83 53

Fax: (47) 22 24 56 09

Os proponentes têm a obrigação de tomar conhecimento do texto integral do convite à apresentação de propostas.

2.   Serviços abrangidos pelo convite

O convite inclui os voos regulares entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Março de 2009, em conformidade com as obrigações de serviço público referidas no ponto 1. Abrange a seguinte rota:

Rota 2

Andenes-Bodø v.v. e Andenes-Tromsø v.v.

No caso de uma transportadora apresentar uma proposta cujo pedido de compensação corresponda a zero coroas norueguesas, tal será interpretado como um pedido de exploração dessa rota em regime de exclusividade, sem receber qualquer compensação do Estado norueguês.

3.   Elegibilidade para participar no concurso

O concurso está aberto à participação de todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

4.   Processo de concurso

O convite à apresentação de propostas obedece ao disposto no n.o 1, alíneas d) a i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, bem como no ponto 4 do Regulamento norueguês n.o 256 de 15 de Abril de 1994, relativo aos processos de concurso respeitantes a obrigações de serviço público, em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

A adjudicação será efectuada através de um processo de concurso público.

O Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de proceder a negociações posteriores se, na data-limite para apresentação de propostas, apenas tiver sido apresentada ou aceite uma única proposta. Essas negociações decorrerão de acordo com as obrigações de serviço público impostas. Além disso, no decurso dessas negociações, as partes não estão autorizadas a introduzir alterações significativas nas condições iniciais do contrato. Se as negociações posteriores não conduzirem a uma solução aceitável, o Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de anular todo o processo. Nesse caso, poderá ser publicado um novo anúncio de concurso, com novas condições.

Caso não seja apresentada qualquer proposta, o Ministério dos Transportes e Comunicações poderá adjudicar contratos por negociação, sem a publicação prévia de qualquer anúncio. Nesse caso, não devem ser introduzidas alterações significativas nas obrigações de serviço público iniciais, nem nas restantes condições do contrato.

Se tal se justificar em resultado do desenrolar do concurso, o Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de recusar a totalidade das propostas.

A proposta vincula o proponente até à conclusão do processo de concurso ou à adjudicação do contrato.

5.   Propostas

As propostas deverão satisfazer os requisitos do ponto 5 das condições de participação no concurso, incluindo os requisitos indicados nas obrigações de serviço público.

6.   Prazo e apresentação de propostas

O prazo para a apresentação de propostas termina em 22.10.2007 às 15:00 (hora local), devendo a proposta ser recebida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, no endereço indicado no ponto 1, no prazo estabelecido para a apresentação das propostas.

As propostas podem ser entregues em mão própria no Ministério dos Transportes e Comunicações, ou enviadas pelo correio ou por um serviço de correio expresso.

As propostas recebidas depois de terminado o prazo serão recusadas. Contudo, as propostas que tiverem sido recebidas após o termo do prazo de apresentação de propostas, mas antes da data de abertura das mesmas, não serão recusadas se ficar claramente demonstrado que foram enviadas em tempo útil e que deveriam normalmente ter sido recebidas antes da data-limite de recepção. O recibo de entrega nos correios ou no serviço de correio expresso constituirá prova da entrega e da respectiva data.

As propostas devem ser apresentadas em três (3) exemplares.

7.   Adjudicação do contrato

7.1

Como regra de base, o contrato é adjudicado à proposta que exigir o montante mais baixo a título de compensação. O contrato será adjudicado à proposta com o pedido de compensação mais baixo para o período de vigência do contrato, de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Março de 2009.

7.2

Se a adjudicação não puder ser efectuada pelo facto de existirem propostas com pedidos de compensação de montante idêntico, o contrato será adjudicado à proposta ou, se for caso disso, à combinação de propostas que ofereça o maior número de lugares durante todo o período de vigência do contrato.

8.   Período de vigência do contrato

O contrato será celebrado para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Março de 2009. Não pode ser objecto de rescisão, salvo nos casos previstos nas cláusulas contratuais constantes do ponto 11.

9.   Compensação financeira

O operador tem direito a uma compensação financeira do Ministério dos Transportes e Comunicações nos termos do contrato. A compensação será especificada para a totalidade do período de vigência do contrato.

Não será efectuado qualquer ajustamento da compensação em função do índice de preços no consumidor durante o período de vigência do contrato.

Nos termos do ponto 5.1, segundo parágrafo, das condições contratuais, o ajustamento da produção (aumento ou redução) não implicará qualquer alteração do montante da compensação.

Este ajustamento fica sujeito à condição de o Storting (Parlamento norueguês) colocar à disposição do Ministério dos Transportes e Comunicações, aquando da aprovação do orçamento anual, os fundos necessários para a cobertura das obrigações de compensação.

O operador conservará todas as receitas geradas pelo serviço. Se as receitas forem superiores ou as despesas inferiores aos valores que serviram de base para a elaboração do orçamento da proposta, o operador pode conservar o saldo. Do mesmo modo, o Ministério dos Transportes e Comunicações não é obrigado a cobrir qualquer saldo negativo em relação ao orçamento da proposta.

Incumbe ao operador o pagamento de todas as taxas públicas, incluindo as taxas aeronáuticas.

Sem prejuízo de eventuais pedidos de indemnização, se o número de voos cancelados durante um ano de exploração por razões directamente imputáveis à transportadora exceder 1,5 % dos voos previstos no horário aprovado, a compensação financeira será reduzida na proporção do número total de voos cancelados.

10.   Renegociação

Se, durante o período de vigência do contrato, se registarem alterações importantes ou imprevistas nas condições em que se baseou o contrato, qualquer uma das partes pode solicitar negociações tendo em vista a sua revisão. Esse pedido deverá ser apresentado o mais tardar três meses após a ocorrência da alteração.

As alterações importantes verificadas nas taxas públicas a que o operador está sujeito constituem sempre um motivo válido para renegociação.

Caso se registem novas condições legais ou regulamentares, ou novas instruções emanadas da Autoridade da Aviação Civil, que tenham por resultado a utilização de um aeródromo de forma diferente da originalmente prevista pela transportadora, as partes devem envidar todos os esforços para negociar alterações ao contrato que permitam a manutenção das operações durante o restante período contratual. Se as partes não conseguirem chegar a acordo, o operador tem direito a uma compensação em conformidade com as regras relativas à suspensão ou cessação da actividade (ponto 11), quando aplicáveis.

11.   Rescisão do contrato por incumprimento das suas cláusulas ou por alterações imprevistas de condições importantes

Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei relativa à insolvência, o Ministério dos Transportes e Comunicações pode rescindir o contrato com efeitos imediatos se o operador se tornar insolvente, lançar um pedido de concordata com os credores, for declarado em situação de falência ou for abrangido por qualquer outra situação descrita no n.o 2 do ponto 14 do Regulamento norueguês n.o 256 de 15 de Abril de 1994.

Em caso de retirada ou de não renovação da licença do operador, o Ministério dos Transportes e Comunicações pode rescindir o contrato com efeitos imediatos.

Se, por motivos de força maior ou outros motivos alheios à sua vontade, o operador se vir na impossibilidade de cumprir as suas obrigações contratuais por um período superior a quatro dos últimos seis meses de exploração, o contrato poderá ser rescindido por ambas as partes, mediante um pré-aviso escrito de um mês.

Se o Storting decidir encerrar um aeródromo, ou se esse aeródromo for encerrado por ordem da Autoridade da Aviação Civil, as obrigações contratuais normais das partes prescrevem a contar da data em que o aeródromo suspender ou cessar a sua actividade.

Se o período que medeia entre o momento em que o operador é informado pela primeira vez da suspensão ou cessação da actividade do aeródromo e a sua suspensão ou cessação efectiva for superior a um ano, o operador não receberá qualquer compensação pelas perdas financeiras sofridas por força da rescisão do contrato. Se esse lapso de tempo for inferior a um ano, o operador tem direito a ser compensado com base na situação financeira que teria prevalecido para ele se as operações se tivessem mantido por mais um ano a contar da data de notificação da suspensão ou cessação da actividade ou, alternativamente, até 31 de Março de 2009, se essa data for anterior.

Em caso de incumprimento grave do disposto no contrato, este poderá ser rescindido com efeitos imediatos pela outra parte.