8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de Junho de 2007 — Ze Fu Fleischhandel GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-280/07)
(2007/C 211/30)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente e recorrida no recurso de revista: Ze Fu Fleischhandel GmbH
Recorrido e recorrente no recurso de revista: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Questões prejudiciais
1) |
O prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1), também deve ser aplicado quando uma irregularidade tenha sido praticada ou tenha cessado antes de esse regulamento ter entrado em vigor? |
2) |
O prazo de prescrição previsto no referido regulamento também se aplica a medidas administrativas como, por exemplo, o pedido de reembolso de uma restituição à exportação indevidamente atribuída em virtude de irregularidades? |
Em caso de resposta afirmativa às questões acima enunciadas:
3) |
Um prazo mais longo na acepção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 também pode ser aplicado por um Estado-Membro nos casos em que esse prazo já estava previsto no direito interno do Estado-Membro em causa no período anterior à adopção do referido regulamento? Esse prazo mais longo também pode ser aplicado nos casos em que não estava previsto numa regulamentação específica relativa ao reembolso de restituições à exportação ou a medidas administrativas em geral, resultando, pelo contrário, de um regime geral (regime residual) do Estado-Membro em causa, que abrange todos os casos de prescrição não regulados especificamente? |
(1) JO L 312, p. 1.