8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de Junho de 2007 — Ze Fu Fleischhandel GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-280/07)

(2007/C 211/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente e recorrida no recurso de revista: Ze Fu Fleischhandel GmbH

Recorrido e recorrente no recurso de revista: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Questões prejudiciais

1)

O prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1), também deve ser aplicado quando uma irregularidade tenha sido praticada ou tenha cessado antes de esse regulamento ter entrado em vigor?

2)

O prazo de prescrição previsto no referido regulamento também se aplica a medidas administrativas como, por exemplo, o pedido de reembolso de uma restituição à exportação indevidamente atribuída em virtude de irregularidades?

Em caso de resposta afirmativa às questões acima enunciadas:

3)

Um prazo mais longo na acepção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 também pode ser aplicado por um Estado-Membro nos casos em que esse prazo já estava previsto no direito interno do Estado-Membro em causa no período anterior à adopção do referido regulamento? Esse prazo mais longo também pode ser aplicado nos casos em que não estava previsto numa regulamentação específica relativa ao reembolso de restituições à exportação ou a medidas administrativas em geral, resultando, pelo contrário, de um regime geral (regime residual) do Estado-Membro em causa, que abrange todos os casos de prescrição não regulados especificamente?


(1)  JO L 312, p. 1.