8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-503/04) (1)

(«Incumprimento de Estado - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento - Inexecução - Artigo 228.o CE - Medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça - Rescisão de um contrato»)

(2007/C 211/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: B. Schima, agente)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: W.-D. Plessing e C. Schulze-Bahr, agentes, H.-J. Prieß, Rechtsanwalt)

Intervenientes: República francesa (representantes: G. de Bergues e J.-C. Gracia, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: H. G. Sevenster e D. J. M. de Grave, agentes), República da Finlândia (representante: T. Pynnä, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigo 228.o CE — Não execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 10 de Abril de 2003, nos processos apensos C-20/01 e C-28/01 — Directiva 92/50/CE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1) — Adjudicação de contratos públicos de serviços pela cidade de Braunschweig e pelo município de Bockhorn sem anúncio de concurso — Pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória

Parte decisória

1)

Não tendo tomado, à data em que se extinguiu o prazo estabelecido no parecer fundamentado emitido pela Comissão das Comunidades Europeias de harmonia com o disposto no artigo 228.o CE, as medidas necessárias à execução do acórdão de 10 de Abril de 2003, Comissão/Alemanha (C-20/01 e C-28/01), respeitante à celebração de um contrato para a eliminação dos resíduos da cidade de Braunschweig (Alemanha), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

3)

A República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 45 de 19.2.2005.