25.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/41


Recurso interposto em 25 de Junho de 2007 por Petrus Kerstens do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 25 de Abril de 2007 no processo F-59/06, Kerstens/Comissão

(Processo T-222/07 P)

(2007/C 199/78)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Petrus J. K. Kerstens (Overijse, Bélgica) (Representante: C. Mourato, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular o despacho recorrido;

Remeter o processo a outra secção do Tribunal da Função Pública;

Decidir das despesas nos termos legais.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, o recorrente pede a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública que julga manifestamente inadmissível o recurso pelo qual pediu a anulação, por um lado, do seu relatório de evolução de carreira relativo a 2004 e, por outro, da decisão da AIPN que indeferiu a sua reclamação do relatório de evolução de carreira.

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento baseia-se na violação do artigo 7.o, n.os 1 e 3, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e na violação do artigo 20.o do referido Estatuto, bem como na irregularidade processual que prejudica os interesses do recorrente. Alega que o artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis ao processo perante o Tribunal da Função Pública, com base no qual o despacho recorrido foi proferido, não devia ter sido aplicado após terem já ocorrido duas trocas de alegações e uma troca de observações, ou seja, quando o processo ordinário já estava a correr. Segundo o recorrente, nestas circunstâncias, o Tribunal não podia decidir da inadmissibilidade antes da fase oral do processo.

O segundo fundamento, invocado a título subsidiário, baseia-se na violação do artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e na irregularidade processual daí decorrente. Na opinião do recorrente, o despacho recorrido não podia ter sido proferido com base nessa disposição sem continuar o processo e, em particular, sem fase oral, na medida em que o advogado-geral, em qualquer caso, não tinha sido ouvido e uma vez que a inadmissibilidade invocada não é manifesta.

O terceiro fundamento, invocado a título ainda mais subsidiário, consiste na violação do princípio do contraditório, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou implicitamente que um dos anexos à tréplica consistia numa prova da inadmissibilidade do processo em causa antes mesmo de o recorrente se ter podido pronunciar sobre esse documento.