25.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Junho de 2007 [pedido de decisão prejudicial da Cour d'arbitrage (actual Cour constitutionnelle) — Bélgica] — Ordre des barreaux francophones et germanophone, Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles, Ordre des barreaux flamands, Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles/Conseil des ministres

(Processo C-305/05) (1)

(«Directiva 91/308/CEE - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais - Obrigação de os advogados informarem as autoridades competentes de qualquer facto que possa ser um indício de branqueamento de capitais - Direito a um processo equitativo - Segredo profissional e independência dos advogados»)

(2007/C 199/08)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'arbitrage (actual Cour constitutionnelle)

Partes no processo principal

Recorrente: Ordre des barreaux francophones et germanophone, Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles, Ordre des barreaux flamands, Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles

Recorrido: Conseil des ministres

Sendo intervenientes: Conseil des barreaux de l'Union européenne, Ordre des avocats du barreau de Liège

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d'arbitrage (actual Cour constitutionnelle) — Validade do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 344, p. 76) — Direito a um processo equitativo garantido pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelo artigo 6.o, n.o 2, UE — Princípios do segredo profissional e da independência dos advogados — Obrigação imposta aos advogados de informar as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais de quaisquer factos que possam constituir indícios de tal branqueamento

Parte decisória

As obrigações de informação e de colaboração com as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais, previstas no artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, na redacção dada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, e impostas aos advogados pelo artigo 2.o-A, n.o 5, desta directiva, atendendo ao artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, da mesma, não violam o direito a um processo equitativo garantido pelos artigos 6.o da CEDH e 6.o, n.o 2, UE.


(1)  JO C 243, de 1.10.2005.