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4.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/33 |
Recurso interposto em 8 de Maio de 2007 — SC Gerovital Cosmetics/IHMI — SC Farmec (GEROVITAL H3 Prof. Dr. A. Aslan)
(Processo T-163/07)
(2007/C 183/65)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: SC Gerovital Cosmetics S.A. (Bucareste, Roménia) (Representante: D. Boştinşă, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Farmec S.A. (Cluj-Napoca, Roménia)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão de 27 de Janeiro de 2007 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no Processo R 271/2006-2 — GEROVITAL H3; e |
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Anulação da decisão de 23 de Dezembro de 2005 da Divisão de Anulação no processo de declaração de nulidade n.o 872C 0000986 034 do IHMI, marca comunitária n.o 986 034, GEROVITAL H3; |
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Condenação do IHMI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «GEROVITAL H3 Prof. Dr. A. Aslan» para produtos e serviços das classes 3 e 42 — pedido n.o 986 034
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Farmec S.A.
Direito conferido pela marca da recorrente que pede a nulidade: marca figurativa nacional «Gerovital H3 PROF. DR. ANA ASLAN» para determinados produtos da classe 3
Decisão da Divisão de Anulação: declaração de nulidade da marca na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 52.o e 53.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho.
A recorrente considera que a marca figurativa romena, que foi parcialmente cedida, para produtos específicos determinados no contrato de cessão, pelo titular da marca nacional e internacional, é uma marca anterior notoriamente conhecida que goza de prestígio em mais do que um Estado-Membro. Por esta razão, alega que tem prioridade e exclusividade para efeitos de registo.
Além disso, ao contrário dos direitos da outra parte no processo de anulação e de recurso (a seguir «Farmec»), a recorrente defende que tem direitos mais amplos sobre a marca, tanto no que se refere ao leque de produtos de cosmética que tem o direito de fabricar como no que se refere à composição dos mesmos. Segundo a recorrente, partindo do princípio de que as suas empresas gozam de direitos iguais e distintivos sobre a marca GEROVITAL H3 Prof. Dr. A. Aslan relativamente ao grau de protecção, o aspecto da precedência invocado pela Farmec é, segundo a recorrente, irrelevante.
Por último, a recorrente alega que os seus direitos de propriedade seriam gravemente afectados se fosse impossível obter o reconhecimento e a protecção internacional dos direitos decorrentes do contrato de cessão, mesmo alegando gozar de plenos direitos e de plena protecção na Roménia.