4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Optimus-Telecomunicações, SA/Fazenda Pública

(Processo C-366/05) (1)

(Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Directiva 69/335/CEE, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE - Artigo 7.o, n.o 1 - Imposto sobre as entradas de capital - Isenção - Condições - Situação em 1 de Julho de 1984)

(2007/C 183/10)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Optimus-Telecomunicações, SA

Recorrida: Fazenda Pública

Interveniente: Ministério Público

Objecto

Prejudicial — Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 2, 7.o, n.o 1, 8.o e 10.o da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23) — Tributação de uma sociedade anónima em Imposto do Selo relativamente a uma operação de aumento do capital social em numerário, quando este tipo de operações estava isento de imposto até 1 de Julho de 1984

Dispositivo

1)

No caso de um Estado, como a República Portuguesa, que aderiu às Comunidades Europeias com efeitos a 1 de Janeiro de 1986, na falta de disposições derrogatórias no acto de adesão deste Estado ou noutro acto comunitário, o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que a isenção obrigatória prevista nesta disposição vale para todas as operações abrangidas pelo âmbito de aplicação desta directiva que, em 1 de Julho de 1984, estivessem isentas do imposto sobre as entradas de capital no Estado em causa ou que neste estivessem sujeitas a esse imposto a uma taxa reduzida, igual ou inferior a 0,50 %.

2)

No caso de um Estado, como a República Portuguesa, que aderiu às Comunidades Europeias com efeitos a 1 de Janeiro de 1986, os artigos 7.o, n.o 1, e 10.o da Directiva 69/335, na redacção dada pela Directiva 85/303, proíbem a introdução, depois de 1 de Janeiro de 1986, de um imposto de selo sobre uma operação de aumento do capital social abrangida pelo âmbito de aplicação desta directiva que, em 1 de Julho de 1984, estivesse isenta do referido imposto ao abrigo do direito nacional.


(1)  JO C 330 de 24.11.2005.