28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/24


F-Périgueux: Exploração de serviços aéreos regulares

Exploração de serviços aéreos regulares entre Périgueux e Paris

Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público

(2007/C 176/12)

1.   Introdução: Em aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França impôs obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre Périgueux e Paris. As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 92 de 27.4.2007.

Na condição de, até 3.11.2007, nenhuma transportadora aérea ter iniciado ou estar prestes a iniciar a exploração de serviços aéreos regulares nesta ligação em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensação financeira, a França decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supramencionado, limitar o acesso a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços nunca antes de 3.12.2007.

2.   Entidade adjudicante: Commune de Périgueux, place de l'Hôtel de Ville, BP 9063, F-24019 Périgueux Cedex. Tél. (33) 553 02 82 00. Fax (33) 553 07 09 52. E-mail: contact@ville-perigueux.fr.

3.   Objecto do concurso: Fornecer, nunca antes de 3.12.2007, serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público mencionadas no ponto 1.

4.   Características principais do contrato: Contrato de delegação de serviço público celebrado entre a transportadora delegatária e a(s) entidade(s) pública(s) delegante(s).

O delegatário arrecadará as receitas. A ou as entidades públicas delegantes pagar-lhe-ão uma contribuição igual à diferença entre as despesas reais, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo), do serviço de exploração e as receitas comerciais, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo) geradas pelo serviço, até ao limite da compensação máxima prevista no contrato, uma vez reduzido, se for caso disso, o montante das coimas mencionadas no ponto 9-4 do presente anúncio.

5.   Duração do contrato: A duração do contrato (convenção de delegação de serviço público) será de três anos.

6.   Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

7.   Processo de adjudicação e critérios de selecção das candidaturas: O presente concurso está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 e nos artigos L.1411-1 e seguintes do «Code général des collectivités territoriales» relativos às delegações de serviço público e correspondentes diplomas de aplicação (nomeadamente o Decreto n.o 97-638, de 31.5.1997, que executa a Lei n.o 97-210, de 11.3.1997, relativa ao reforço da luta contra o trabalho ilegal).

7-1.   Constituição do processo de candidatura: O processo de candidatura será redigido em língua francesa. Se necessário, os proponentes deverão traduzir para francês os documentos emitidos pelas autoridades públicas que tenham sido redigidos numa língua oficial da União Europeia. Os proponentes também poderão anexar à versão francesa uma versão numa outra língua oficial da União Europeia, mas esta não fará fé.

O processo de candidatura incluirá a seguinte documentação:

uma carta de candidatura, assinada pelo director ou pelo seu representante, acompanhada dos documentos que o habilitam a assinar;

uma nota de apresentação da empresa, explicitando a capacidade profissional e financeira do proponente no domínio do transporte aéreo, bem como as suas eventuais referências nesta área. Essa nota deverá permitir avaliar a capacidade do proponente para assegurar a continuidade do serviço público e o tratamento não-discriminatório dos utentes; o proponente poderá, se o pretender, inspirar-se no modelo de formulário DC5 utilizado para adjudicação de contratos públicos,

o volume de negócios global e o volume de negócios obtido relativo às prestações em causa nos três últimos anos, ou, ao critério do proponente, os balanços e contas de resultados dos três últimos exercícios; caso não possa produzir tais elementos, o proponente exporá os motivos desse impedimento,

uma nota metodológica sobre o modo como o proponente conta dar resposta ao processo de concurso no caso de ser convidado pela Câmara de Périgueux a apresentar uma proposta, dando nota, nomeadamente, dos seguintes elementos,

meios técnicos e humanos que o proponente afectará à exploração da ligação,

número, qualificações e afectação do pessoal e, se for caso disso, recrutamentos que o proponente pretende efectuar,

tipos de aeronaves utilizadas e, se for caso disso, a matrícula,

cópia da licença de exploração da transportadora aérea do proponente,

se a licença de exploração tiver sido emitida por um Estado-Membro da União Europeia que não a França, o proponente deverá, além disso, incluir os seguintes elementos:

país emissor da licença dos pilotos,

direito aplicável aos contratos de trabalho,

regime de filiação nos organismos de segurança social,

disposições adoptadas em cumprimento do disposto nos artigos L.341-5 e D.341-5 e seguintes do Code du travail (Código de trabalho), relativas ao destacamento temporário de trabalhadores para prestação de serviços no território nacional,

os certificados ou declarações sob compromisso de honra previstos no artigo 8.o do Decreto n.o 97-638 de 31.5.1997 e no Despacho de 31.1.2003, adoptado em aplicação do artigo 8.o daquele decreto, comprovativos da regularidade da situação do proponente no que se refere a obrigações fiscais e sociais, nomeadamente em matéria de:

imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas,

imposto sobre o valor acrescentado,

contribuições para a segurança social, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios familiares,

taxa de aviação civil,

taxa de aeroporto,

taxa de poluição sonora,

taxa de solidariedade;

no caso dos proponentes de outros Estados-Membros da União Europeia que não a França, incumbirá às administrações e organismos do país de origem emitir os certificados ou declarações correspondentes;

uma declaração sob compromisso de honra da inexistência de qualquer condenação constante do Boletim n.o 2 no caso das infracções a que se referem os artigos L.324-9, L.324-10, L.341-6, L.125-1 e L.125-3 do Code du travail,

uma declaração sob compromisso de honra e/ou outro documento comprovativo do respeito da obrigação de contratação de trabalhadores com deficiência, prevista no artigo L.323-1 do Code du travail,

uma certidão K-A de inscrição na conservatória do registo comercial ou outro documento equivalente,

em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, de 23.7.1992, um comprovativo de seguro, com menos de três meses, que cubra a responsabilidade civil em caso de acidente, nomeadamente no que respeita a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 785/2004, de 21.4.2004, nomeadamente o artigo 4.o,

em caso de medidas de salvaguarda ou de processo colectivo, uma cópia da(s) decisão(ões) judicial(is) adoptada(s) para o efeito (caso não tenham sido redigidas em língua francesa, as decisões judiciais serão acompanhadas de uma tradução certificada).

7-2.   Modalidades de apreciação das candidaturas: As candidaturas serão seleccionadas de acordo com os critérios abaixo indicados, conforme enunciados no n.o 3 do artigo L.1411-1 do «Code général des collectivités territoriales»:

garantias profissionais e financeiras dos proponentes,

aptidão para assegurar a continuidade do serviço público de transporte aéreo e o tratamento não-discriminatório dos utentes face ao referido serviço,

cumprimento, pelos proponentes, da obrigação prevista no artigo L.323-1 do «Code du travail», de contratar trabalhadores com deficiência.

8.   Critérios de adjudicação do contrato: Numa segunda fase, as transportadoras cuja candidatura tenha sido aceite e pré-seleccionada serão convidadas a apresentar a sua proposta, segundo as modalidades estabelecidas pelo regulamento específico do concurso, que lhes será então entregue.

Conforme previsto no n.o 3 do artigo L.1411-1 do «Code général des collectivités territoriales», as propostas assim apresentadas serão livremente negociadas pela autoridade competente da Câmara de Périgueux.

De acordo com o disposto no n.o 1, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a selecção das propostas deverá ser efectuada em função da adequação dos serviços, incluindo os preços e as condições oferecidas aos utentes e, eventualmente, o montante da compensação requerida.

9.   Informações complementares importantes:

9-1.   Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos proponentes cuja candidatura tenha sido pré-seleccionada devem mencionar explicitamente o montante máximo exigido a título de compensação para a exploração da ligação por um período de três anos a contar de 3.12.2007, com um mapa discriminativo anual. O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado anualmente «ex post» em função das despesas e receitas efectivamente geradas pelo serviço, dentro do limite do montante constante da proposta. Este limite máximo só pode ser revisto em caso de alteração imprevisível das condições de exploração.

Os pagamentos anuais serão feitos sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo de regularização só será efectuado após a aprovação das contas da transportadora para a ligação em causa e a verificação da prestação do serviço nas condições previstas no ponto 9-2.

Em caso de rescisão do contrato antes do seu termo normal, deverão aplicar-se o mais rapidamente possível as disposições do ponto 9-2, a fim de permitir o pagamento à transportadora do saldo da compensação financeira que lhe é devido, sendo o limite máximo indicado no primeiro parágrafo reduzido proporcionalmente à duração efectiva da exploração.

9-2.   Verificação da execução do serviço e das contas da transportadora: A execução do serviço e a contabilidade analítica da transportadora para a ligação em causa serão objecto de, pelo menos, uma verificação anual, em concertação com a transportadora.

9-3.   Alteração e rescisão do contrato: Se a transportadora considerar que uma alteração imprevisível das condições de exploração justifica a revisão do montante máximo da compensação financeira, cabe-lhe apresentar um pedido fundamentado às outras partes signatárias, que dispõem de um prazo de dois meses para se pronunciar. Nesse caso, o contrato poderá ser alterado através de uma adenda.

O contrato só pode ser rescindido por uma das partes signatárias antes do seu termo normal de validade mediante um pré-aviso de seis meses. Em caso de incumprimento grave das suas obrigações contratuais, considera-se que a transportadora rescindiu o contrato sem pré-aviso se não tiver retomado o serviço em conformidade com as ditas obrigações no prazo de um mês após ter sido notificada.

9-4.   Sanções ou outras deduções previstas pelo contrato: O incumprimento, pela transportadora, do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 9-3 é sancionado por coima, nos termos do artigo R.330-20 do Code de l'aviation civile, ou mediante uma redução da compensação financeira, calculada em função do número de meses de carência e do défice real do serviço no ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1.

Em caso de incumprimento restrito das obrigações de serviço público, serão aplicadas reduções à compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo R.330-20 do Código da aviação civil.

Estas reduções terão em conta, se for caso disso, o número de voos anulados por razões imputáveis à transportadora, o número de voos efectuados com capacidade inferior à requerida e o número de voos efectuados sem respeitar as obrigações de serviço público em termos de escala ou de tarifas praticadas.

10.   Condições de envio das candidaturas: Os processos de candidatura devem ser enviados em sobrescrito fechado, ostentando a menção: «Délégation de service public pour l'exploitation d'une ligne aérienne - Candidagture - À n'ouvrir qu'en commission» . Os processos de candidatura deverão dar entrada, o mais tardar, até às 12:00 horas (hora local) do dia 3.9.2007 por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé a data deste último, ou entregues em mão contra recibo, no seguinte endereço:

Mairie de Périgueux, place de l'Hôtel de Ville, BP 9063, F-24019 Périgueux Cedex.

11.   Procedimentos subsequentes: A Câmara de Périgueux enviará aos candidatos seleccionados um dossiê de consulta que inclui, nomeadamente, um regulamento e um projecto de contrato.

A proposta vincula o proponente por um período de 280 dias a contar da sua apresentação.

12.   Validade do concurso: A validade do concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 3.11.2007, um plano de exploração da ligação em causa, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira.

13.   Outras informações: Para mais informações, contactar M. Jean-Paul Lacot, directeur général des services, Mairie de Périgueux, place de l'Hôtel de Ville, F-24019 Périgueux Cedex. Tél. (33) 553 02 82 00.