21.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 170/36 |
Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Gόrażdże Cement/Comissão
(Processo T-193/07)
(2007/C 170/70)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gόrażdże Cement S.A. (Chorula, Polónia) (representantes: R. Forbes, Solicitor e P. Muñiz, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anular a decisão impugnada; |
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condenar Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos para a anulação da decisão da Comissão, de 26 de Março de 2007, que rejeita o plano nacional para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela República da Polónia (a seguir «NAP»), em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (a seguir «directiva»):
a) |
A recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 9.o, n.o 3, da directiva dado que uma decisão negativa só podia ser adoptada nos três meses seguintes à notificação do NAP. Além disso, a recorrente alega que tinha a expectativa legítima de que qualquer decisão de rejeição teria sido adoptada dentro de três meses e que o NAP devia ser considerado aceite uma vez decorrido este prazo. |
b) |
A recorrente alega que a decisão impugnada é contrária aos artigos 9.o, n.o 3, e 11.o, da directiva na medida em que limita o tipo de alterações que podem ser propostas pelo Estado-Membro em causa e, em particular, dado que alegadamente impede que se altere a quantidade total de licenças. De qualquer forma, segundo a recorrente, a directiva não limita a liberdade dos Estados-Membros de proporem alterações. |
c) |
Segundo a recorrente, a decisão impugnada viola a competência dos Estados-Membros na medida em que, na prática, permite que a Comissão decida unilateralmente o conteúdo final do NAP. Viola, deste modo, a repartição de competências prevista nos artigos 9.o e 11.o da directiva, bem como o princípio da leal cooperação consagrado no artigo 10.o CE. |
d) |
Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada aplicou incorrectamente os critérios 2 e 3 do anexo III da directiva ao não ter em conta os valores de emissão mais representativos, o que originou um erro na valoração dos factos. |
e) |
Por último, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 30.o, n.o 2, alínea i), e o critério 1 do anexo III directiva, ao ignorar a especial situação da Polónia como novo Estado-Membro e ao impor-lhe obrigações mais estritas do que as exigidas por força do Protocolo de Kyoto. |
(1) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).