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21.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 170/30 |
Recurso interposto em 18 de Maio de 2007 — Reno Schuhcentrum/IHMI — Payless ShoeSource Worldwide (Payless ShoeSource)
(Processo T-173/07)
(2007/C 170/59)
Língua em que a petição foi apresentada: inglês
Partes
Recorrente: Reno Schuhcentrum GmbH (Thaleischweiler-Fröschen, Alemanha) (representada por: S. Schäffner, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Payless ShoeSource Worldwide, Inc. (Topeka, Estados Unidos)
Pedidos
A recorrente pede que o Tribunal se digne:
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anular a decisão de 28 de Fevereiro de 2007 da Primeira Câmara de Recurso do IHMI (Processo R 1209/2005-1), que negou provimento ao recurso referente ao pedido de extinção n.o 731C 0000 186 163/1 (marca comunitária n.o 186 163 — Payless ShoeSource); |
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condenar o IHMI no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de extinção: a marca figurativa comunitária «Payless ShoeSource» para produtos e serviços das Classes 25, 35 e 42 — Pedido n.o 186 163
Titular da marca comunitária: Payless ShoeSource Worldwide, Inc.
Parte que requereu a extinção da marca comunitária: Reno Schuhcentrum GmbH
Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento parcial do pedido de extinção, mantendo em vigor o registo para os produtos e serviços da Classe 25
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso dirigido contra os restantes produtos e serviços da Classe 25
Fundamentos: A recorrente sustenta que a decisão impugnada enferma da violação de uma formalidade processual essencial no tocante à aplicação do artigo 74.o do regulamento sobre a marca comunitária e ao ónus da prova. Segundo a recorrente, no processo de extinção, o ónus da prova a respeito da utilização séria cabe ao titular da marca. A recorrente alega ainda que o Instituto não pode examinar os factos oficiosamente, devendo o seu exame limitar-se à apreciação dos factos, provas e argumentos apresentados pelas partes e das respectivas pretensões. Assim, a recorrente sustenta que a comunicação de 18 de Outubro de 2006 da Câmara de Recurso que convidou o titular da marca a apresentar os originais de certas declarações legais específicas deve ser declarada inadmissível, em especial, uma vez que a Câmara de Recurso tinha anteriormente concluído que a prova inicialmente apresentada pelo titular da marca era insuficiente para demonstrar a sua utilização séria.
A recorrente sustenta também que estes originais não foram apresentados dentro do prazo fixado, em conformidade com o previsto no n.o 2 do artigo 74.o do regulamento sobre a marca comunitária, e, portanto, não deviam ter sido admitidos.
A recorrente alega, por último, que a Câmara de Recurso errou na sua interpretação do conceito de utilização séria, violando assim o artigo 15.o do regulamento sobre a marca comunitária.