21.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 170/29 |
Recurso interposto em 14 de Maio de 2007 — Avaya/IHMI — ZyXEL Communications (VANTAGE CNM)
(Processo T-171/07)
(2007/C 170/57)
Língua em que a petição foi apresentada: inglês
Partes
Recorrente: Avaya Inc. (Basking Ridge, USA) (representada por: A. Beschorner, B. Glaser, C. Thomas, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ZyXEL Communications Corp. (Hsin-Chu, Taiwan)
Pedidos
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Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 14 de Março de 2007 no processo R 156/2006-2 a respeito do pedido de marca comunitária n.o 3 291 457 «VANTAGE CNM»; e |
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Condenar o recorrido nas despesas da presente instância e condenar o interveniente nas despesas do procedimento administrativo tramitado na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: ZyXEL Communications Corp.
Marca comunitária requerida: marca figurativa comunitária «VANTAGE CNM» para produtos e serviços das Classes 9 e 42 — Pedido n.o 3 291 457
Titular da marca ou do sinal deduzido no processo de oposição: Avaya Inc.
Marca ou sinal deduzidos: marca nominativa comunitária «MULTIVANTAGE» para produtos e serviços das Classes 9, 38 e 42 — Pedido n.o 2 409 589
Decisão da Divisão de Oposição: Oposição integralmente rejeitada
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: A recorrente invoca dois diferentes fundamentos em apoio dos seus pedidos, designadamente, a violação do princípio da igualdade de tratamento e da jurisprudência assente, por um lado, e a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária e dos princípios gerais do direito das marcas, por outro.
No quadro do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Câmara de Recurso divergiu de uma decisão anterior proferida num caso paralelo que respeitava a uma questão quase idêntica sem ter avançado razões para a súbita alteração da sua prática.
Acresce que a recorrente sustenta no quadro do seu segundo fundamento que a Câmara de Recurso não teve suficientemente em consideração a identidade dos bens e serviços cobertos pelas marcas em oposição e a elevada semelhança destas próprias marcas.