21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-178/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 69/335/CEE - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto sobre as entradas de capital - Harmonização exaustiva - Legislação nacional que prevê a tributação de qualquer transferência da sede, na medida em que a sociedade em causa não esteja sujeita ao imposto sobre as entradas de capital no Estado-Membro de origem - Legislação nacional que isenta da tributação as organizações cooperativas agrícolas e todos os tipos de uniões ou de grupos de cooperativas - Legislação nacional que isenta da tributação a compropriedade de navios, os consórcios de navegação marítima e todas as formas de companhias de navegação marítima - Combate à evasão fiscal - Abuso de direito - Limitação dos efeitos de um acórdão no tempo»)

(2007/C 170/04)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Triantafyllou, agente)

Demandada: República Helénica (representantes: S. Chala e M. Tassopoulou, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 14.o da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22) — Transferência da sede social de uma sociedade — Isenção do imposto que incide sobre as entradas de capitais para as cooperativas agrícolas e as companhias de navegação

Parte decisória

1)

A República Helénica, através da sua legislação relativa à cobrança de um imposto sobre as entradas de capital em caso de transferência da sede estatutária ou da sede de direcção efectiva de uma sociedade e à isenção desse imposto relativamente à compropriedade dos navios, aos consórcios de navegação marítima e a todas as formas de companhias de navegação marítima, desrespeitou as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 155, de 25.6.2005.