21.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-156/04) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 83/182/CEE - Importação temporária de meios de transporte - Isenções fiscais - Residência normal num Estado-Membro)

(2007/C 170/02)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e D. Triantafyllou, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos e I. Pouli, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 90.o CE e da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 105, p. 59; EE 09 F1 p. 156) — Utilização provisória no território grego de veículos registados em outros Estados-Membros — Aplicação das disposições da importação aduaneira temporária que se aplicam aos veículos originários de terceiros países

Dispositivo

1)

Ao prever:

no artigo 18.o, A, n.o 1, da Lei 2682/1999 que, em caso de detenção ou de utilização no território grego de um veículo matriculado noutro Estado-Membro por um particular que tem a sua residência normal na Grécia, não é desencadeado o procedimento criminal normalmente previsto se a pessoa em causa pagar o imposto de matrícula devido e renunciar ao mesmo tempo às vias de recurso previstas pelo direito nacional contra o acto de tributação do referido imposto,

e no artigo 18.o, C, n.o 1, da mesma lei que, em caso de imposição de coimas, os veículos são ainda objecto de uma imobilização temporária, só sendo disponibilizados após o pagamento das coimas devidas e dos outros eventuais encargos,

a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte.

2)

A acção improcede quanto ao mais.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias e a República Helénica suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 106, de 30.4.2004.