7.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 3 de Maio de 2007 — UTECA (Unión de Televisiones Comerciales Asociadas)/Federacíon de Asociaciones de Productores Audiovisuales, Ente Público RTVE e Administración General del Estado
(Processo C-222/07)
(2007/C 155/26)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: UTECA (Unión de Televisiones Comerciales Asociadas)
Recorridas: Federacíon de Asociaciones de Productores Audiovisuales, Ente Público RTVE e Administración General del Estado
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 3.o da Directiva 89/552/CEE (1) do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, na redacção dada pela Directiva 97/36/CE (2), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, permite que os Estados-Membros imponham aos operadores de televisão a obrigação de destinarem uma percentagem das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes para cinema e para televisão europeus? |
2) |
Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, está em conformidade com essa directiva e com o artigo 12.o do Tratado CE, conjugado com as outras disposições específicas que o mesmo refere, uma norma nacional que, além de prever a obrigação de financiamento antecipado já referida, reserva 60 % do mesmo financiamento obrigatório para obras em língua original espanhola? |
3) |
A obrigação imposta por uma disposição nacional aos operadores de televisão de destinarem uma percentagem das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes para cinema, destinando-se 60 % da referida percentagem especificamente a obras em língua original espanhola maioritariamente produzidas pela indústria cinematográfica espanhola, constitui um auxílio de Estado em benefício da referida indústria, na acepção do artigo 87.o do Tratado CE? |
(1) JO L 298, p. 3.
(2) JO L 202, p. 60.