7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 3 de Maio de 2007 — UTECA (Unión de Televisiones Comerciales Asociadas)/Federacíon de Asociaciones de Productores Audiovisuales, Ente Público RTVE e Administración General del Estado

(Processo C-222/07)

(2007/C 155/26)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: UTECA (Unión de Televisiones Comerciales Asociadas)

Recorridas: Federacíon de Asociaciones de Productores Audiovisuales, Ente Público RTVE e Administración General del Estado

Questões prejudiciais

1)

O artigo 3.o da Directiva 89/552/CEE (1) do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, na redacção dada pela Directiva 97/36/CE (2), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, permite que os Estados-Membros imponham aos operadores de televisão a obrigação de destinarem uma percentagem das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes para cinema e para televisão europeus?

2)

Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, está em conformidade com essa directiva e com o artigo 12.o do Tratado CE, conjugado com as outras disposições específicas que o mesmo refere, uma norma nacional que, além de prever a obrigação de financiamento antecipado já referida, reserva 60 % do mesmo financiamento obrigatório para obras em língua original espanhola?

3)

A obrigação imposta por uma disposição nacional aos operadores de televisão de destinarem uma percentagem das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes para cinema, destinando-se 60 % da referida percentagem especificamente a obras em língua original espanhola maioritariamente produzidas pela indústria cinematográfica espanhola, constitui um auxílio de Estado em benefício da referida indústria, na acepção do artigo 87.o do Tratado CE?


(1)  JO L 298, p. 3.

(2)  JO L 202, p. 60.