7.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/11 |
Acção intentada em 20 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
(Processo C-211/07)
(2007/C 155/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: N. Yerrell, agente)
Demandada: Irlanda
Pedidos da demandante
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Declaração de que, ao manter em vigor as Sections 5.2 e 5.3 do Motor Insurance Agreement de 31 de Maio de 2004 e, em particular, i) ao excluir a indemnização dos utilizadores se os veículos envolvidos não estiverem todos segurados e, ii) ao limitar o direito de indemnização relativamente a ocupantes de um veículo não seguro que não foi causador dos danos materiais ou corporais, a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 84/45 /CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e, em particular, do seu artigo 1.o, n.o 4, terceiro parágrafo; |
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Condenar a Irlanda no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Section 5.3 do acordo entre o Ministério dos Transportes e o Motor Insurers' Bureau of Ireland (gabinete do seguro automóvel), de 31 de Maio de 2004, (a seguir, «acordo») exclui a indemnização de todos os condutores de veículos não segurados, quer tenham causado o acidente ou não, e, portanto, vai para além do âmbito da exclusão permitida no terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva.
No que se refere à situação dos passageiros que viajam em veículos não segurados, a Section 5.2 do acordo prevê uma exclusão geral de indemnização em todos os casos em que a pessoa sinistrada «soubesse ou tivesse razoavelmente a obrigação de saber que não estava em vigor uma contrato de seguro». Todos os passageiros de veículos não segurados são, assim, tratados de forma igual, sem se levar em conta se viajavam no veículo causador do acidente ou não. Isto está em clara contradição com a letra do terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 1.o da directiva, que expressamente distingue essas duas situações e limita a exclusão da indemnização às pessoas (incluindo o condutor) que se encontravam no veículo causador do sinistro.