7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/10


Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 17 de Janeiro de 2007 no processo T-231/04, República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-203/07 P)

(2007/C 155/19)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: P. Milonopoulos e St. Trekli)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declarar admissível o presente recurso de anulação.

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância na parte impugnada.

Conceder provimento ao recurso, de acordo com os pedidos neste formulados.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Helénica alega que o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias cometeu um erro de direito na interpretação das disposições dos artigos 12.o, 13.o e 15.o do memorando inicial de acordo, do artigo 14.o do memorando adicional e dos princípios da boa fé e da confiança legítima, ao declarar que as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos projectos Abuja I e II são determinadas pelo comportamento de cada Estado-Membro, que não tinham carácter puramente contratual e que são determinadas pelas disposições dos dois memorandos referidos. No entanto, em conformidade com uma interpretação correcta das mencionadas disposições dos acordos em causa, dever-se-ia reconhecer que não resultaram obrigações financeiras para a República Helénica uma vez que esta apenas assinou o memorando adicional, não o ratificando, e consequentemente, não o aprovou, pelo que não estavam preenchidos a seu respeito os requisitos especiais previstos para a constituição de obrigações económicas.

A República Helénica alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 15.o do memorando inicial de acordo, ao declarar que antes da assinatura do memorando adicional de acordo, as partes tinham celebrado, em 24 de Fevereiro de 1997, um acordo para a realização do projecto, tendo, desta forma, sido revogado ou alterado o referido artigo 15.o, n.o 1.