7.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/10 |
Acção intentada em 11 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-196/07)
(2007/C 155/18)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Di Bucci e E. Gippini Fournier, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da recorrente
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declarar que, não tendo retirado sem demora um certo número de condições impostas pela decisão da Comisión Nacional de la Energía (CNE) (primeira a sexta, oitava e décima sétima condições), declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.o da decisão da Comissão de 26 de Setembro de 2006 [processo COMP/M.4197 — E.ON/Endesa — C(2006) 4279 final], e não tendo retirado o mais tardar até 19 de Janeiro de 2007 um certo número de condições impostas pela decisão do Ministro (primeira, décima, décima primeira e décima quinta condições modificadas), declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.o da decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2006 [processo COMP/M.4197 — E.ON/Endesa — C(2006) 7039 final], o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o de ambas as decisões. |
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condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As autoridades espanholas não retiraram um certo número de condições impostas pela decisão da CNE (primeira a sexta, oitava e décima sétima condições), que foram declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.o da decisão da Comissão de 26 de Setembro de 2006, nem retiraram as condições modificadas impostas pela decisão do Ministro (primeira, décima, décima primeira e décima quinta condições modificadas), declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.o da decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2006.
A primeira decisão obrigava o Reino de Espanha a retirar «sem demora» as condições em causa. Quando expirou o prazo fixado pela Comissão para que fosse dado cumprimento ao seu parecer fundamentado tinham decorrido quase seis meses desde a notificação da primeira decisão, pelo que se tornou manifesto que o Reino de Espanha não havia cumprido «sem demora» a obrigação que lhe fora imposta pelo referido artigo 2.o
O prazo de 19 de Janeiro de 2007 para dar cumprimento à segunda decisão da Comissão expirou, sem que o Reino de Espanha tenha retirado as condições declaradas incompatíveis com o direito comunitário por aquela decisão.
Daí se deduz que o Reino de Espanha não cumpriu, respectivamente, o artigo 2.o da primeira decisão da Comissão e o artigo 2.o da segunda decisão da Comissão.