23.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/41


Recurso interposto em 30 de Abril de 2007 — UMG Recordings/IHMI — Osman (MOTOWN)

(Processo T-143/07)

(2007/C 140/67)

Língua em que a petição foi apresentada: inglês

Partes

Recorrente: UMG Recordings, Inc. (Santa Monica, USA) (representada por: E. Armijo Chavarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Jimmy Osman (Londres, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente pede que o Tribunal se digne:

admitir a sua petição e os documentos a esta juntos e julgar que foi interposto tempestivamente e na devida forma o presente recurso da decisão proferida pela Segunda Câmara de Recurso do IHMI em 15 de Fevereiro de 2007 no processo R-523/2006-2 e, uma vez terminada a adequada tramitação das fases processuais, proferir em devido tempo acórdão de anulação desta decisão, condenando expressamente o IHMI no pagamento das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de extinção: a marca nominativa comunitária «MOTOWN» para produtos e serviços das Classes 9, 25, 41 e 42 — Pedido n.o 206 243

Titular da marca comunitária: UMG Recordings

Parte que requereu a extinção da marca comunitária: Jimmy Osman

Decisão da Divisão de Anulação: procedência do pedido de extinção para todos os serviços controvertidos da Classe 42 e sua improcedência na parte em que versava sobre os serviços da Classe 41

Decisão da Câmara de Recurso: Procedência do recurso interposto por Jimmy Osman

Fundamentos: Violação dos artigos 15.o, n.o 1, e 50.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94.

A recorrente alega que a Câmara errou na apreciação que fez dos elementos apresentados para provar a utilização da sua marca no tocante aos serviços controvertidos da Classe 41.

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Câmara não teve em consideração o facto de a marca controvertida ter sido objecto de actos de utilização relativamente aos serviços controvertidos tanto pelo titular registado como por terceiros com o consentimento do titular.

Em segundo lugar e segundo a recorrente, a Câmara confundiu «serviços para discotecas» com a «organização de eventos musicais», simultaneamente não tendo em conta que se inserem em categorias diferentes de serviços.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que, mesmo quando se presumisse que não participou directa ou indirectamente na prestação de «serviços para discotecas» e/ou na «organização de eventos musicais», se deveria ter concluído que prestou serviços específicos que se inserem nas referidas categorias e que a prestação destes «subserviços» deveria ser equiparada ao cumprimento da obrigação de fazer uso da sua marca para o que se costuma designar como categorias gerais de serviços (nomeadamente, os serviços controvertidos).