23.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/9


Acção intentada em 23 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-161/07)

(2007/C 140/16)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: E. Traversa e G. Braun, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar de que a República da Áustria violou o artigo 43.o CE, na medida em que, para a matrícula de sociedades no registo comercial é exigido, a pedido dos nacionais dos novos Estados-Membros da União Europeia — com excepção de Malta e Chipre — uma declaração relativa à sua qualidade de trabalhadores independentes emitida pelo Serviço de Emprego ou a apresentação de um certificado de exoneração, uma vez que a declaração relativa à qualidade de trabalhadores independentes dos sócios de uma sociedade de pessoas e dos sócios minoritários de uma sociedade de responsabilidade limitada, que fornecem à sociedade prestações típicas de uma relação de trabalho, está sujeita a um procedimento de declaração, cuja duração máxima é de três meses, durante o qual a actividade não assalariada não pode ser exercida.

condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a demandante, o artigo 43.o, primeiro parágrafo, CE confere aos nacionais de um Estado-Membro o direito de se estabelecerem noutro Estado-Membro para aí empreenderem e exercerem uma actividade não assalariada, assim como, constituírem e gerirem sociedades. Enquanto expressão do princípio geral da não discriminação estabelecido no artigo 12.o CE, o artigo 43.o CE proíbe as discriminações em razão da nacionalidade, no âmbito das actividades não assalariadas. O artigo 43.o, segundo parágrafo, CE estabelece a obrigação de tratamento igual ao reservado aos nacionais. Por força deste artigo, a liberdade de estabelecimento compreende o direito de acesso a qualquer tipo de actividade não assalariada, assim como, o direito de constituir e gerir empresas, em especial, sociedades, no território de qualquer Estado-Membro, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais.

Para a matrícula de uma sociedade constituída em conformidade com o direito austríaco, a pedido de um cidadão dos Estados-Membros da União Europeia — com excepção de Malta e Chipre — que aderiram em 1 de Maio de 2004, os Firmenbuchgerichte [tribunais encarregados do registo comercial] austríacos exigem o certificado da sua qualidade de trabalhadores não assalariados. O «conteúdo económico real da actividade» é determinante para a distinção entre trabalhadores assalariados e independentes. Nos termos da legislação austríaca, são considerados trabalhadores independentes, em especial, os sócios de uma sociedade de pessoas e os sócios de uma sociedade de responsabilidade limitada com uma participação social inferior a 25 % que fornecem prestações típicas de uma relação de trabalho. Essa presunção é válida até que o Centro Regional do Serviço de Emprego declare, a pedido do sócio, que este exerce uma influência determinante na gestão da sociedade. O ónus da prova da qualidade de trabalhador independente cabe ao requerente. Os interessados não podem dar início à sua actividade antes de ser declarada a sua qualidade de trabalhador independente por decisão, que deve, porém, ser proferida no prazo máximo de três meses.

Segundo a demandante, esta disposição não é compatível com a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.o CE. Impede que os trabalhadores independentes de oito novos Estados Membros se estabeleçam livremente na Áustria, dificultando-lhes significativamente a constituição de uma sociedade sem qualquer justificação para tal. Mesmo admitindo que o âmbito de aplicação da disposição em causa é limitado, esta disposição não perde, contudo, o seu carácter discriminatório. Apesar de os nacionais dos oito Estados Membros em causa não terem de apresentar, sempre e sem excepção, um pedido, é determinante o facto de os cidadãos austríacos e os nacionais dos outros Estados Membros nunca terem de apresentar esse pedido. Além disso, as disposições transitórias dos Tratados de Adesão prevêem restrições exclusivamente respeitantes à livre circulação de trabalhadores. Precisamente no que respeita à liberdade de estabelecimento não existem essas possibilidades de restrição. O facto de a legislação em causa ter por objectivo, à luz da sua ratio legis, evitar contornar as disposições transitórias relativas à liberdade de circulação e não visar restringir a liberdade de estabelecimento não impede que, afinal, a disposição restrinja a liberdade de estabelecimento.

Segundo a demandante, com base no artigo 46.o CE, as restrições à liberdade de estabelecimento só podem ser justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, assim como, no caso de se tratar de medidas que não sejam manifestamente discriminatórias, por outras razões imperiosas de interesse geral. Em todo o caso, uma vez que essas medidas constituem uma restrição à liberdade de estabelecimento, devem ser adequadas para alcançar o objectivo prosseguido e não devem ultrapassar o que é necessário para o alcançar.

A legislação austríaca em causa não preenche esses requisitos de justificação. Com efeito, não existem, segundo a demandante, quaisquer indícios de que o contorno das disposições transitórias pelos nacionais dos oito Estados Membros em causa, receado pelo Governo austríaco, possa atingir uma dimensão tal, que poria efectiva e fundamentalmente em risco o funcionamento do mercado de trabalho austríaco. Além disso, os dois critérios de apreciação da natureza da actividade profissional — natureza da prestação de trabalho e influência sobre a gestão das sociedades — não são adequados para distinguir uma actividade profissional assalariada de uma actividade não assalariada. Relativamente à necessidade da restrição, das alegações do Governo austríaco não decorre a razão pela qual, na sequência da matrícula da sociedade, um controlo posterior menos restritivo não poderia alcançar igualmente o objectivo prosseguido.