23.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 20 de Março de 2007 — Arcor AG & Co. KG/República Federal da Alemanha
(Processo C-152/07)
(2007/C 140/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht (Alemanha)
Partes no processo principal
Recorrente: Arcor AG & Co. KG
Recorrida: República Federal da Alemanha
Interveniente: Deutsche Telekom AG
Questões prejudiciais
A Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações — directiva da concorrência (1) — e a Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) — directiva da interligação (2) — devem ser interpretadas no sentido de que não era permitido à autoridade reguladora nacional obrigar, em 2003, o operador de uma rede de ligação interligada com um lacete local público de telecomunicações a pagar ao operador do lacete local com posição dominante no mercado uma contribuição para a compensação do défice em que o operador do lacete local incorre em resultado do fornecimento da conexão ao lacete local?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
A incompatibilidade com o direito comunitário de uma obrigação dessa natureza, que corresponde a uma disposição do direito nacional, deve ser tida em conta pelo órgão jurisdicional nacional num processo em que se discute a autorização do pedido do operador da rede de ligação?
(1) JO L 192, p. 10.
(2) JO L 199, p. 32.