9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Abril de 2007 — Commune de Mesquer/Total France SA, Total International Ltd

(Processo C-188/07)

(2007/C 129/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Commune de Mesquer.

Recorridas: Total France SA, anteriormente denominada Total raffinage distribution, Total International Ltd.

Questões prejudiciais

1)

O fuelóleo, produto resultante de um processo de refinação, de acordo com as especificações do utilizador, destinado pelo produtor a ser vendido como combustível e mencionado na Directiva 68/414/CEE, de 20 de Dezembro de 1968 (1), alterada pela Directiva 98/93/CE, de 14 de Dezembro de 1998 (2), relativa aos recursos estratégicos que são objecto de uma obrigação de armazenagem, pode ser qualificado de resíduo, na acepção do artigo 1.o da Directiva 75/442 CEE, de 15 de Julho de 1975 (3), com as alterações introduzidas pela Directiva 91/156/CEE, de 18 de Março de 1991 (4), e codificada pela Directiva 2006/12/CE (5)?

2)

Uma carga de fuelóleo, transportada por um navio e acidentalmente derramada no mar constitui, em si mesma ou em virtude da sua mistura com água e sedimentos, um resíduo na acepção do ponto Q 4 do anexo I da Directiva 2006/12/CE?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão e positiva à segunda, o produtor do fuelóleo (Total raffinage) e/ou o vendedor [sic] e afretador (Total international Ltd) podem ser considerados, na acepção do artigo 1.o, alíneas b) e c), da Directiva 2006/12/CE e para efeitos da aplicação do artigo 15.o da mesma directiva, produtores e/ou detentores do resíduo, apesar de, no momento do acidente que o transformou em resíduo, o produto ser transportado por um terceiro?


(1)  Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308, p. 104; EE 12 F1 p. 125).

(2)  Directiva 98/93/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 358, p. 100).

(3)  Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129).

(4)  Directiva 91/156/CEE do Conselho de 18 de Março de 1991 que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78, p. 32).

(5)  Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p.9).