9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/7


Recurso interposto em 26 de Março de 2007 por Diy-Mar Insaat Sanayi ve Ticaret Ltd Sirketi e Musa Akar do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 17 de Janeiro de 2007 no processo T-129/06, Diy-Mar Insaat Sanayi ve Ticaret Ltd Sirketi e Musa Akar/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-163/07 P)

(2007/C 129/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Diy-Mar Insaat ve Ticaret Ltd Sirketi e Musa Akar (representantes: Ç. Şahin, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2007 no processo T-129/06 (1), notificado às ora recorrentes em 26 de Janeiro de 2007, e a decisão da ora recorrida n.o MK/KS/DELTUR (2005)/SecE/D/1614, de 23 de Dezembro de 2005;

Subsidiariamente, anular, na medida do necessário, o despacho do Tribunal de Primeira Instância referido no ponto anterior e da decisão da ora recorrida n.o MK/KS/DELTUR (2005)/SecE/D/1614, de 23 de Dezembro de 2005 e julgar procedentes os pedidos formulados em primeira instância pelos ora recorrentes;

Mais subsidiariamente, anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância referido no primeiro travessão e ordenar a remessa do processo para o Tribunal de Primeira Instância;

Condenar a ora recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As ora recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso.

O Tribunal de Primeira Instância não se limitou a julgar a causa que lhe foi submetida apenas segundo os pedidos formulados pelas partes e apenas com base nas provas produzidas pelas partes. Pelo contrário, o artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça deixa claro que os tribunais das comunidades europeias têm o dever de julgar a causa e podem, ou mesmo devem, actuar por iniciativa própria sempre que isso seja necessário.

Como, no caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre a questão de saber se a decisão impugnada da ora recorrida fora devidamente instruída e só informou as ora recorrentes do vício de forma passado um mês, portanto, já depois de expirado o prazo, esse órgão jurisdicional violou o artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, o artigo 64.o do Regulamento de Processo e normas substantivas do direito comunitário, conexionadas com os princípios relativos ao alcance da presunção de legalidade de um acto administrativo e da teoria da aparência. Na verdade, o direito comunitário enquadra os erros graves e notórios nos actos administrativos no instituto da inexistência do acto administrativo.

Se a decisão impugnada tivesse sido devidamente instruída, as ora recorrentes teriam constituído mandatário de imediato e portanto teriam interposto recurso dentro do prazo fixado. A objecção do Tribunal de Primeira Instância de que as ora recorrentes e o seu advogado turco não tiveram todos os cuidados que são de exigir a um recorrente diligente não isenta a ora recorrida do dever de instruir devidamente a sua decisão.


(1)  JO C 212, p. 29.