9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/2


Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2007 por É.R. e o. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 13 de Dezembro de 2006 no processo T-138/03, É.R. e o./Conselho e Comissão

(Processo C-100/07 P)

(2007/C 129/03)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: É.R., J.R., A.R., B.R., O.O., T.D., V.D., J.M.D., D.D., D.F., E.E., C.F., H.R., M.R., I.R., B.R., M.R., C.S. (representante: F. Honnorat, avocat)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Declarar o recurso admissível;

Conceder provimento ao recurso;

Anular a parte dispositiva do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 13 de Dezembro de 2006, no processo T-138/03;

Ordenar a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este conheça dos pedidos dos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, os recorrentes pedem a anulação do acórdão recorrido na medida em que este rejeitou a sua acção por ser parcialmente inadmissível e, quanto ao mais, por ser improcedente.

No que toca, em primeiro lugar, à admissibilidade do recurso, os recorrentes alegam que a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância é contraditória e que, ao considerar que a acção de indemnização decorrente da contaminação e da morte de H.E.R. foi proposta depois de expirado o prazo prescricional de cinco anos, o Tribunal recorrido violou quer o artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça quer o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Alegam, a este respeito, que, não dispondo os recorrentes, no momento da apreciação dos seus pedidos, de dados epidemiológicos que permitissem precisar com rigor a data da infecção dos seus familiares, o Tribunal de Primeira Instância não podia declarar prescrito o direito de acção.

No que toca, em segundo lugar, ao conhecimento de mérito, as recorrentes alegam que o Tribunal seguiu igualmente uma fundamentação contraditória, violando o artigo 6.o, n.o 1, da citada Convenção, por um lado, ao basear a sua decisão em relatórios antigos e ao não levar em conta dados epidemiológicos mais recentes e, por outro lado, ao considerar não provado o nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e o comportamento ilícito imputado às instituições comunitárias.