26.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Latina (Itália) em 5 de Março de 2007 — Michele Ciampi/Agenzia Entrate Ufficio Latina

(Processo C-131/07)

(2007/C 117/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Latina

Partes no processo principal

Recorrente: Michele Ciampi

Recorrida: Agenzia Entrate Ufficio Latina

Questões prejudiciais

1)

Deve o acórdão C-207/04 (1) ser interpretado no sentido de que o legislador italiano deveria ter alargado aos homens o benefício do limite de idade mais favorável reconhecido às mulheres?

2)

No caso em apreço deve declarar-se que a partir dos 50 anos de idade, há que aplicar aos homens uma taxa de imposição igual a 50 % daquela que é aplicada à tributação do T.F.R. sobre as indemnizações pagas a título de incentivo à cessação voluntária da relação de trabalho?

3)

Tendo em conta que os montantes pagos pelo contribuinte para o IRPF não constituem elementos da remuneração não sendo pagos pela entidade patronal em razão da relação de trabalho, e considerando que o montante pago pela entidade patronal como incentivo à cessação voluntária por parte do trabalhador não tem carácter retributivo, é conforme ao direito comunitário decidir no sentido de que os limites de 50 e de 55 anos, respectivamente aplicáveis às mulheres e aos homens, são contrários ao direito comunitário quando a Directiva 79/7 (2) permite que os Estados-Membros mantenham limites de idade diferentes para efeitos de reforma?

4)

A interpretação do direito comunitário (Directiva 76/207/CEE (3) do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 que proíbe a discriminação em razão do sexo) obsta ou não à aplicação das disposições nacionais na origem do caso submetido à apreciação do Tribunal de Justiça, tendo como efeito que o órgão jurisdicional nacional deverá declarar a compatibilidade ou a incompatibilidade das disposições internas com o direito comunitário (artigo 17.o, actual artigo 19.o, n.o 4 bis do DPR 917/86)?


(1)  Colect. 2005, p. I-7453.

(2)  JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.

(3)  JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70.