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16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 110/5 |
Nova face nacional das moedas em euros destinadas à circulação
(2007/C 110/06)
As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona euro. A fim de informar as partes chamadas a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros da zona euro e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas em euros destinadas à circulação são autorizados a emitir certas quantidades de moedas em euros comemorativas destinadas à circulação, desde que apenas seja emitida uma moeda com um desenho novo por país e por ano e apenas seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as outras moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.
Estado emissor: Portugal
Objecto da comemoração: Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia.
Descrição do desenho: Na parte interna da moeda figura um sobreiro (Quercus Suber). Por baixo dos ramos, do lado esquerdo, o escudo Português; do lado direito, a palavra «POR TU GAL »escrita em três linhas. A legenda «2007 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA UE »aparece inscrita num arco de circunferência ao longo da zona inferior da parte interna, com a assinatura do artista (I Vilar) à esquerda e o símbolo da casa da moeda (INCM) junto ao Escudo. O anel exterior da moeda representa as doze estrelas da bandeira Europeia.
Volume de emissão: 2 milhões de moedas
Data aproximada da emissão: Julho de 2007
Inscrição no bordo: cinco escudos e sete castelos com espaços iguais.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, relativas às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas em euros. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).