28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/43


Rectificação à comunicação para o Jornal Oficial relativa ao processo T-127/05

( «Jornal Oficial da União Europeia »C 56 de 10 de Março de 2007, p. 28 )

(2007/C 96/90)

A comunicação para o JO relativa ao processo T-127/05, Lootus Teine Osaühing/Conselho, passa a ter a seguinte redacção:

«Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Janeiro de 2007 — Lootus Teine Osaühing/Conselho

(Processo T-127/05) (1)

(Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 2269/2004 e Regulamento (CE) n.o 2270/2004 - Pesca - Possibilidades de pesca de espécies de profundidade para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 - Pessoas a quem diz directa e individualmente respeito - Inadmissibilidade)

(2007/C 56/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lootus Teine Osaühing (Lootus) (Tartu, Estónia) (representantes: T. Sild e K. Martin, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. De Gregorio Merino, F. Ruggeri Laderchi e A. Westerhof Lörefflerova, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República da Estónia, (representante: L. Uibo, agente)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representante: K. Banks, agente)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial, por um lado, do anexo do Regulamento (CE) n.o 2269/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CE) n.os 2340/2002 e 2347/2002 em relação às possibilidades de pesca de espécies de profundidade para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 (JO L 396, p. 1) e, por outro, da Parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 396, p. 4), na medida em que essas disposições se referem às possibilidades de pesca atribuídas à Estónia.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho.

3)

A Comissão suportará as suas próprias despesas.»


(1)  JO C 115, 14.5.2005.