28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — De Landtsheer Emmanuel SA/Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, Veuve Clicquot Ponsardin SA

(Processo C-381/05) (1)

(«Directivas 84/450/CEE e 97/55/CE - Publicidade comparativa - Identificação de um concorrente ou de bens ou serviços oferecidos por um concorrente - Bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou que têm o mesmo objectivo - Referência a denominações de origem»)

(2007/C 96/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: De Landtsheer Emmanuel SA

Recorridos: Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, Veuve Clicquot Ponsardin SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Bruxelles — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2-A, e do artigo 3.o-A, alínea b), da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55, conforme alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa (JO L 290, p. 18) — Publicidade comparativa — Identificação de um concorrente ou dos bens ou serviços propostos por um concorrente — Utilização para a publicidade de uma cerveja de termos que se referem a características dos vinhos espumantes e mais particularmente ao Champagne

Parte decisória

1)

O artigo 2.o, ponto 2A, da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, em matéria de publicidade enganosa e de publicidade comparativa, conforme alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que se pode considerar que constitui publicidade comparativa a referência, numa mensagem publicitária, a um tipo de produtos e não a uma empresa ou a um produto determinados quando seja possível identificar essa empresa ou os produtos que ela oferece como sendo concretamente visados pela referida mensagem. A circunstância de se poder identificar vários concorrentes do anunciante ou os bens ou serviços que eles oferecem como sendo concretamente visados pela mensagem publicitária não tem relevância para o reconhecimento do carácter comparativo da publicidade.

2)

A existência de uma relação de concorrência entre o anunciante e a empresa que é identificada na mensagem publicitária não pode ser estabelecida independentemente dos bens ou dos serviços que aquela oferece.

Para determinar a existência dessa relação, há que atender:

ao estado actual do mercado e dos hábitos de consumo assim como às suas possibilidades de evolução,

à parte do território comunitário onde a publicidade é difundida, sem, para esse efeito, excluir, se for esse o caso, os efeitos que a evolução dos hábitos de consumo verificados noutros Estados Membros possa ter no mercado nacional em causa, e

às características particulares do produto que o anunciante visa promover, bem como à imagem que este lhe pretende imprimir.

Os critérios que permitem estabelecer a existência de uma relação de concorrência, na acepção do artigo 2.o, ponto 2A, da Directiva 84/450, conforme alterada pela Directiva 97/55, e aqueles cuja finalidade consiste em verificar se a comparação preenche a condição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 1, alínea b), dessa directiva não são idênticos.

3)

Uma publicidade que faz referência a um tipo de produtos sem com isso identificar um concorrente ou os bens oferecidos por este último não é ilícita à luz do artigo 3.o-A, n.o 1, da Directiva 84/450, conforme alterada pela Directiva 97/55. As condições de licitude dessa publicidade devem ser apreciadas à luz de outras disposições do direito nacional ou, eventualmente, do direito comunitário, independentemente do facto de isso poder implicar uma menor protecção dos consumidores ou das empresas concorrentes.

4)

O artigo 3.o-A, n.o 1, alínea f), da Directiva 84/450, conforme alterada pela Directiva 97/55, deve ser interpretado no sentido de que não é ilícita toda a comparação que, para produtos que não têm denominação de origem, se refira a produtos que beneficiam dessa denominação.


(1)  JO C 10, de 14.1.2006.