28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Abril de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tampereen käräjäoikeus — Finlândia) — AGM-COS.MET Srl/Suomen valtio, Tarmo Lehtinen

(Processo C-470/03) (1)

(«Directiva 98/37/CE - Medidas de efeito equivalente - Máquinas que se presumem conformes com a Directiva 98/37/CE - Críticas expressas publicamente por um funcionário do Estado»)

(2007/C 96/02)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tampereen käräjäoikeus

Partes no processo principal

Demandante: AGM-COS.MET Srl

Demandados: Suomen valtio, Tarmo Lehtinen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tampereen Käräjäoikeus (tribunal de primeira instância de Tampere) — Interpretação do artigo 28.o CE e da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (JO L 207, p. 1) — Medidas de efeito equivalente — Crítica aos elevadores de veículos importados de outro Estado-Membro feita publicamente por um funcionário do Estado — Máquinas não conformes com uma norma harmonizada — Responsabilidade do Estado decorrente das actuações de um funcionário

Parte decisória

1)

São imputáveis ao Estado as declarações de um funcionário que, devido à sua forma e às circunstâncias, criam nos seus destinatários a impressão de que se trata de tomadas de posição oficiais do Estado e não de opiniões pessoais do funcionário. O elemento determinante para que as declarações de um funcionário sejam imputadas ao Estado reside na questão de saber se os destinatários destas declarações podem razoavelmente pressupor, no contexto dado, que se trata de posições que o funcionário toma com a autoridade da sua função. Por conseguinte, na medida em que sejam imputáveis ao Estado, as declarações de um funcionário que apresentem uma máquina certificada conforme com a directiva como contrária à norma harmonizada que lhe diz respeito e perigosa constituem uma violação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas.

2)

Nas circunstâncias como as da causa no processo principal, uma violação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 98/37 através do comportamento de um funcionário, na medida em que é imputável ao Estado-Membro de que depende, não pode ser justificada pelo objectivo de protecção da saúde nem a título da liberdade de expressão dos funcionários.

3)

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 98/37 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, confere direitos aos particulares e, por outro, de que não deixa aos Estados-Membros qualquer margem de apreciação, no caso vertente, no que respeita às máquinas conformes ou que se presumem conformes com a referida directiva. O desrespeito desta disposição resultante de declarações de um funcionário de um Estado-Membro, desde que sejam imputáveis a este Estado, constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário para imputar a responsabilidade ao referido Estado.

4)

O direito comunitário não se opõe a que sejam previstas pelo direito interno de um Estado-Membro condições específicas no que respeita à reparação dos danos que não sejam causados a pessoas ou bens, sob reserva de serem organizadas de forma a não tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a reparação de um dano resultante de uma violação do direito comunitário.

5)

Em caso de violação do direito comunitário, este não se opõe a que possa ser imputada responsabilidade a um funcionário para além da responsabilidade do Estado-Membro, mas não o impõe.


(1)  JO C 35, de 7.2.2004.