28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/47


Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2007 — E.ON Ruhrgas e E.ON Földgáz Trade/Comissão

(Processo T-57/07)

(2007/C 95/95)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: E.ON Ruhrgas International AG (Essen, Alemanha) e E.ON Földgáz Trade Zrt. (Budapeste, Hungria) (representadas por: G. Wiedemann e T. Lübbig, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Anulação do quarto parágrafo no fim da página 1 da decisão da Comissão Europeia (documento n.o *30783) datada de 19 de Dezembro de 2006 e dirigida à E.ON Ruhrgas International AG no processo M.3696 — E.ON/MOL; e anulação da decisão da Comissão Europeia (documento n.o *924) datada de 16 de Janeiro de 2007 e também dirigida à E.ON Ruhrgas International AG no processo M.3696 — E.ON/MOL;

Condenar a Comissão nas despesas efectuadas pelas recorrentes na presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

Por decisão de 21 de Dezembro de 2005, a Comissão declarou, sem prejuízo da observância e cumprimento de certas condições e obrigações, a aquisição de duas companhias de gás húngaras pela recorrente E.ON Ruhrgas International AG compatível como o mercado comum e o funcionamento do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Uma das obrigações assumidas pela recorrente E.ON Ruhrgas International AG era a de organizar e executar um programa de fornecimento de gás para o mercado húngaro. O preço de licitação inicial devia ser fixado em 95 % do custo médio ponderado do gás, na condição de as perdas acumuladas que as recorrentes pudessem vir a sofrer pelo facto de o preço a final licitado ser fixado abaixo do custo médio ponderado do gás não exceder EUR 26 milhões.

Nos seus ofícios controvertidos, a Comissão indicou que as perdas sofridas pelas recorrentes numa determinada licitação deviam ser compensadas pelos lucros por estas obtidos noutras licitações. As recorrentes contestam esta posição e entendem que as perdas que resultem das licitações para fornecimento de gás não devem ser necessariamente compensadas pelos potenciais lucros que poderão decorrer de licitações futuras.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que não há base legal para o incremento pela Comissão dos encargos financeiros e para a consequente alteração das obrigações jurídicas que decorrem da decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2005.

Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que foi infringido o Regulamento Interno da Comissão (1), porquanto não apenas não deliberaram sobre o conteúdo dos ofícios controvertidos todos os membros da Comissão como não se procedeu a uma regular derrogação de poderes na Direcção Geral da Comissão ao abrigo do artigo 14.o deste regulamento.


(1)  JO 2000 L 308, p. 26, como alterado.