28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/46


Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 14 de Dezembro de 2006 no processo F-122/05, Economidis/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-56/07 P)

(2007/C 95/94)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Outra parte no processo: Ioannis Economidis (Woluwé-St-Etienne, Bélgica)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido na parte em que julgou procedentes os dois primeiros fundamentos baseados na ilegalidade do processo de nomeação e na violação do artigo 29.o, n.o 1, e do artigo 31.o do Estatuto e anulou a nomeação de outro candidato para o lugar de chefe da unidade «Biotecnologia e Genómica Aplicada »e, consequentemente, indeferiu a candidatura do recorrente em primeira instância a esse lugar;

Decidir ele próprio o litígio, julgando procedentes os pedidos apresentados pela recorrida em primeira instância e, em consequência, negar provimento ao recurso no processo F-122/05;

A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para que este conheça dos restantes fundamentos;

Condenar o recorrente em primeira instância nas despesas da instância, bem como nas suas próprias despesas no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Por acórdão de 14 de Dezembro de 2006 cuja anulação é pedida no presente recurso, o Tribunal da Função Pública (TFP) anulou a decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que nomeou outro candidato para um lugar de chefe de unidade e, por conseguinte, indeferiu a candidatura do requerente.

Em apoio do pedido de anulação do referido acórdão, a Comissão suscita três fundamentos, o primeiro baseado numa aplicação errada da jurisprudência «Kratz» (1) ao caso em análise na medida em que a nova regulamentação aplicável, entre as quais as disposições pertinentes do Estatuto e a decisão PEI (2) da Comissão, é diferente da que era aplicável no âmbito do processo «Kratz», consideração que o Tribunal não teve, erradamente, em conta.

O segundo fundamento invocado pela Comissão baseia-se numa alegada contradição dos fundamentos do acórdão recorrido que consiste em constatar, antes de mais, a pertinência do princípio da separação de funções e do grau, da possibilidade de prover o lugar unicamente por mutação, sendo o grau automaticamente o do candidato escolhido no dia da nomeação, quando o Tribunal concluiu, posteriormente, pela obrigação de publicar o aviso referente aos lugares por grupos de dois graus.

Em terceiro lugar, a Comissão sustenta que se for considerada válida a obrigação de publicar o aviso referente aos lugares de chefe de unidade de acordo com os grupos de graus determinados, imposta às instituições pelo acórdão recorrido, o recorrente em primeira instância não terá interesse em agir e o seu recurso deve ser julgado inadmissível. No entender da Comissão, o acórdão recorrido excede, assim, o objecto do pedido em primeira instância.


(1)  Acórdão do Tribunal de 17 de Maio de 1995, Kratz/Comissão, T-10/94, Colect. 1995 p. II-1455.

(2)  Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, C (2004) 1957, relativa ao pessoal de enquadramento intermédio, publicado nas Informações Administrativas n.o73/2004, de 23 de Junho de 2004.