28.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 2 de Março de 2007 — J. C. M. Beheer BV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-124/07)
(2007/C 95/62)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: J. C. M. Beheer BV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
O disposto no artigo 13.o, B, proémio e alínea a), da Sexta Directiva (1) abrange as actividades de uma pessoa (colectiva) que desenvolve as actividades características e essenciais de um corretor e de um agente de seguros, que actua em nome de um outro corretor ou agente de seguros na celebração de contratos de seguros?
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1;EE 09 F1 p. 54).