28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/15


Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2007 por Wineke Neirinck do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14 de Novembro de 2006 no processo T-494/04, Neirinck/Comissão

(Processo C-17/07 P)

(2007/C 95/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Wineke Neirinck (representantes: G. Vandersanden, L. Levi, avocats)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall, D. Martin, agentes)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 14 de Novembro de 2006 no processo T-494/04;

Em consequência, julgar procedentes os pedidos da recorrente em primeira instância e, por conseguinte,

Anular a decisão de que a recorrente teve conhecimento quando da reunião da Unidade OIB.1 (Serviço de Infra-Estruturas e Logística- Bruxelas — Execução da política imobiliária), de 4 de Março de 2004, segundo a qual foi seleccionado outro candidato para o lugar de jurista no sector da política imobiliária no OIB a que a recorrente tinha concorrido (decisão de recrutar D.S. como agente auxiliar e decisão de não a nomear como agente auxiliar);

Anular a decisão de 9 de Março de 2004 que informa a recorrente de que não tinha sido escolhida a sua candidatura;

Anular a decisão subsequente de 27 de Abril de 2004 que informa a recorrente de que não teve êxito na prova oral no procedimento de recrutamento de agente contratual e anular a decisão da mesma data de recrutar D.S.;

De todo modo, atribuir 30 000 euros a título de indemnização pelo prejuízo moral e material sofrido pela recorrente, tendo este valor sido calculado ex aequo et bono, a título provisório;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas de primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do seu recurso

Com o seu primeiro fundamento, alega, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância, ao julgar inadmissível o primeiro dos seus pedidos de anulação, ignorou as condições de admissibilidade de um recurso com base no artigo 236.o CE, bem como nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários, e, em especial, o conceito de interesse em agir. A decisão de recrutar D.S. como agente auxiliar antes de 1 de Maio de 2004 tem como efeito e como consequência, por um lado, aumentar o número de candidatos ao processo de selecção dos agentes contratuais para o lugar ocupado pela recorrente e, por outro, tornar impossível a atribuição a esta de um contrato de agente temporária, o que mostra claramente o interesse que tinha na anulação desta decisão.

Com o segundo fundamento, a recorrente sustenta, além disso, que o Tribunal não cumpriu o seu dever geral de fundamentação ao considerar que os elementos que constam da decisão de 27 de Abril de 2004 podiam ser considerados constitutivos de um princípio de fundamentação e que os esclarecimentos complementares fornecidos no decurso da instância supriam a insuficiência inicial de fundamentação. Por outro lado, com efeito, a decisão de 27 de Abril de 2004 não continha qualquer fundamentação relativa à situação específica da recorrente e não revelava nenhuma circunstância concreta nem nenhum elemento conhecido da recorrente susceptível de lhe permitir compreender o alcance da dita decisão. Por outro lado, tal falta de fundamentação não pode ser sanada pelas explicações dadas pela autoridade competente após a interposição do recurso, sob pena de serem atingidos os direitos de defesa, bem como o princípio da igualdade das partes no tribunal comunitário.

Com o terceiro fundamento, a recorrente invoca a desvirtuação pelo Tribunal dos meios de prova ao concluir, no n.o 105 do acórdão recorrido que o processo de selecção não assentava numa análise comparativa dos méritos dos candidatos. Esta conclusão é, na verdade, posta em causa quer pelos articulados da recorrida, quer por outras passagens do acórdão em que o próprio Tribunal se refere expressamente a uma análise comparativa dos méritos dos candidatos no mesmo processo de recrutamento.

Com o quarto fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal desvirtuou igualmente os meios de prova e ignorou o conceito de uso indevido do processo ao considerar que os elementos apresentados pela recorrente não permitiam demonstrar a existência de uso indevido do processo ou de violação do interesse do serviço. O conjunto dos elementos aduzidos pela recorrente contém, pelo contrário, indícios concordantes e pertinentes de uso indevido do processo na medida em que, embora dois processos distintos tivessem efectivamente sido conduzidos pela recorrida, as funções a desempenhar eram idênticas, o que reflecte a vontade da recorrida de favorecer D.S. para assumir as funções da recorrente após 30 de Abril de 2004.

Com o seu quinto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal ignorou os conceitos de interesse de serviço e de erro manifesto da apreciação ao entender que o processo de selecção de agentes contratuais não os tinha ignorado e ao recusar, consequentemente, proceder à fiscalização da apreciação feita pelo comité de selecção relativamente à prova oral da recorrente.

Com o sexto fundamento, a recorrente alega, por último, uma violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos princípios da solicitude e da boa administração.