14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale civile di Genova (Itália) em 18 de Janeiro de 2007 — Autostrada dei Fiori SpA, AISCAT, Associazione Nazionale dei Gestori delle autostrade/Governo da República Italiana, Ministério das Infraestruturas e dos Transportes, Ministério da Economia e das Finanças, Azienda nazionale autonoma delle strade (ANAS)

(Processo C-12/07)

(2007/C 82/24)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale civile di Genova

Partes no processo principal

Requerentes: Autostrada dei Fiori SpA, AISCAT, Associazione Nazionale dei Gestori delle autostrade

Requeridos: Governo da República Italiana, Ministério das Infraestruturas e dos Transportes, Ministério da Economia e das Finanças, Azienda nazionale autonoma delle strade (ANAS)

Questões prejudiciais

1)

Um sujeito de direito sob a forma da sociedade anónima e com os objectivos, as funções e os poderes de intervenção no mercado que o legislador italiano atribuiu à s.p.a. ANAS (como resulta, em especial, dos actos constitutivos da nova entidade, do Estatuto aprovado por decreto interministerial de 18 de Dezembro de 2002, da nova legislação constante dos n.os 82 a 90 do artigo 2.o do d.l. de 3 de Outubro de 2006, convertido em lei, com as modificações introduzidas pela «alteração máxima »do Governo à «lei financeira »para 2007 através do seu artigo 1.o, n.o 1034) pode ou não ser considerado uma empresa, ainda que pública, nos termos e para os efeitos da ordem jurídica comunitária, e, como tal, sujeito à regulamentação da concorrência (artigo 86.o do Tratado)?

2)

À luz do direito fundamental de propriedade, tutelado pela ordem jurídica comunitária, é compatível com este uma legislação com características análogas à ora em exame, mesmo após conversão pela lei 286/2006, que prevê — face a um substancial poder de expropriação atribuído a uma empresa pública concorrente como a ANAS s.p.a. — um «eventual direito a indemnização»?

3)

Considerando a legislação em questão, atentas as modificações introduzidas através da conversão em lei e das introduzidas pela denominada «alteração máxima »à lei financeira para 2007, a ordem jurídica comunitária, especialmente as normas em matéria de concorrência e mercado interno (artigos 43.o e segs., e 81 e segs. do Tratado CE), obstam à atribuição a uma empresa com total participação pública, com características análogas às da ANAS s.p.a., da gestão — a título temporário mas sem a fixação de um prazo final de carácter peremptório — de serviços públicos ou infra-estruturas públicas, sem organização de um concurso?

4)

O direito comunitário em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos públicos obsta a que um Estado-Membro também estenda o regime previsto nas directivas relativas aos contratos públicos de fornecimentos e serviços às operações «verticais »praticadas por empresas privadas concessionárias adjudicatárias, reservando-se o Estado-Membro, além disso, o direito de nomear os membros das comissões de adjudicação nos concursos lançados pelos concessionários?

5)

Na medida em que atribuem vantagens não atribuídas aos concorrentes privados e em que não estão sujeitas a individualização contabilística, medidas de financiamento semelhantes às criadas em benefício da ANAS, nos termos dos artigos 7.o, n.o 12, e 7.o, n.o 1-quater, do d.l. 138/2002, assim como nos termos do artigo 1.o, n.o 453, da lei financeira para 2005 (lei n.o 311 de 30 de Dezembro de 2004), que permitem à ANAS s.p.a. obter empréstimos com facilidades da Cassa depositi e Prestiti s.p.a., e medidas semelhantes às previstas no artigo 1.o, n.o 299, alínea c), e n.o 453, da lei 311/2004 (lei financeira para 2005), e/ou às previstas no artigo 76.o, n.o 2, da lei 289/2003, que concedem à ANAS s.p.a. consideráveis subvenções públicas, declaradamente destinadas a obras de infra-estruturas, mas sem obrigação de contabilidade separada, constituem auxílios de Estado proibidos pelo artigo 87.o e segs. do Tratado? Constitui também um auxílio de Estado a prorrogação da concessão a favor da ANAS s.p.a., que permite à ANAS evitar o concurso público, assim como uma legislação semelhante à do artigo 2.o, n.os 87 e 88, da lei 286/2006 (de conversão do d.l. 262/2006), em que se prevê a sucessão automática — embora a título temporário mas sem qualquer prazo final — da ANAS s.p.a. aos subconcessionários privados cuja subconcessão se extinguiu?