14.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/12


Acção intentada em 13 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-503/06)

(2007/C 82/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Recchia, agente)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

declarar que, uma vez que a Regione Liguria adoptou e aplica uma legislação relativa às autorizações de derrogação ao regime de protecção das aves selvagens que não cumpre os requisitos previstos no artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE (1), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o da referida directiva;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sequência de uma denúncia recebida, a Comissão teve conhecimento do facto de a Regione Liguria ter aprovado a Lei n.o 34 de 5 Outubro de 2001 com o objectivo de regulamentar as modalidades de adopção das derrogações ao regime de protecção das aves selvagens nos termos do artigo 9.o da referida directiva. Essa lei regional foi alterada pela Lei Regional n.o 31 de 13 de Agosto de 2002.

Segundo a Comissão, a Lei regional n.o 34/2001, alterada, autoriza o exercício regular da caça a espécies de aves protegidas pela directiva, na medida em que:

identifica, de forma geral e abstracta e sem limite temporal, as espécies objecto da derrogação quando, pelo contrário, a derrogação se configura como um acto excepcional de carácter processual que só deve ser adoptado se se verificarem determinados pressupostos de carácter científico,

não prevê a obrigação, para as medidas individuais de derrogação, de ser indicada uma das razões abstractas pelas quais é possível conceder a derrogação, nos termos do artigo 9.o da directiva, e não prevê a obrigação de explicar os motivos concretos pelos quais determinada medida se pode equiparar à exigência invocada como razão abstracta,

não prevê o respeito da verificação da inexistência de outras soluções satisfatórias, nem prevê a indicação da autoridade habilitada a declarar que os requisitos do artigo 9.o da directiva estão cumpridos.

A incompatibilidade da lei regional n.o 34/2001, alterada, reflecte-se nas medidas concretas de autorização da recolha de amostras cinegéticas, que não demonstram a existência de outras soluções satisfatórias e que não mencionam a razão abstracta nem os motivos concretos pelos quais a derrogação é necessária.

Após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, em 31 de Outubro de 2006, a Regione Liguria revogou a Lei Regional n.o 34/2001, alterada, através da Lei Regional n.o 35/2006, de 31 de Outubro de 2006, e adoptou a Lei Regional n.o 36/2006, através da qual são autorizadas recolhas de amostras cinegéticas que apresentam os mesmos elementos de incompatibilidade com o artigo 9.o da referida directiva já censurados no que respeita ao quadro jurídico regional anterior.


(1)  Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 P. 125).