24.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 4 de Janeiro de 2007 — Paul Abraham, Eugène Dehalleux e o./Région wallonne, Société de développement et de promotion de l'aéroport de Liège-Bierset SA, T.N.T. Express Worldwide (Euro Hub) SA, Société nationale des voies aériennes — Belgocontrol, Estado belga, Cargo Airlines Ltd

(Processo C-2/07)

(2007/C 69/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Paul Abraham, Eugène Dehalleux e o.

Recorridos: Région wallonne, Société de développement et de promotion de l'aéroport de Liège-Bierset SA, T.N.T. Express Worldwide (Euro Hub) SA, Société nationale des voies aériennes — Belgocontrol, Estado belga, Cargo Airlines Ltd

Questões prejudiciais

1)

Um contrato que vincula as autoridades públicas e uma empresa privada, celebrado com o objectivo de esta empresa se instalar num aeroporto que tem uma pista de comprimento superior a 2 100 metros, que contém a descrição precisa das obras infra-estruturais a efectuar para a adaptação da pista, sem que esta seja prolongada, e para a construção de uma torre de controlo, com vista a permitir o voo de aeronaves de grande capacidade, 24 horas por dia e 365 dias por ano, e que prevê voos, tanto nocturnos como diurnos, a partir das instalações dessa empresa, constitui um projecto na acepção da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), na redacção em vigor antes de ser alterada pela Directiva 97/11/CEE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (2)?

2)

As obras de alteração efectuadas na infra-estrutura de um aeroporto já existente, com vista a adaptá-lo ao aumento estimado do número de voos nocturnos e diurnos, sem o prolongamento da pista, corresponde ao conceito de projecto para o qual é necessário um estudo de impacto ambiental, na acepção dos artigos 1.o, 2.o e 4.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1985, na redacção em vigor antes de ser alterada pela Directiva 97/11/CEE do Conselho, de 3 de Março de 1997?

3)

Uma vez que o aumento estimado da actividade de um aeroporto não é directamente referido nos anexos da Directiva 85/337/CEE, o Estado-Membro deve, no entanto, ter em conta esse aumento quando analisa o potencial efeito no ambiente das alterações efectuadas nas infra-estruturas desse aeroporto para admitir esse acréscimo de actividade?


(1)  JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9.

(2)  JO L 73, p. 5.