10.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/37


Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2007 — Polimeri Europa/Comissão

(Processo T-12/07)

(2007/C 56/69)

Língua do processo: Italiano

Partes

Recorrente: Polimeri Europa (Brindisi, Itália) (representantes: M. Siragusa, F. M. Moretti e L. Nascimbene, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão na sua totalidade e todos os actos a ela indissociavelmente conexos e, consequentemente, ordenar à Comissão que diligencie no sentido de recuperar a cópia da versão não confidencial da nova comunicação de acusações transmitida à Michelin;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão COMP/F2/D (2006) 1095, adoptada em 6 de Novembro de 2006, no âmbito do procedimento de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/F38.638 BR/ESBR), através da qual a recorrida enviou à sociedade Manufacture Française des Pneumatiques Michelin (MFPM) uma cópia da versão não confidencial da comunicação de acusações adoptada em 6 de Abril de 2006. A MFPM tinha sido previamente admitida a intervir no procedimento administrativo como terceiro interessado, tendo sido convidada a apresentar eventuais observações.

Como fundamento dos seus pedidos, a recorrente alega:

violação do seu direito de defesa. A recorrente afirma a este respeito que, até à adopção da decisão, a Comissão ocultou a verdadeira finalidade e a natureza da participação da Michelin no procedimento, limitando desta forma a possibilidade de defesa da recorrente e influenciando negativamente a sua posição processual.

ilegalidade da decisão, tendo em conta a base jurídica que lhe serviu de fundamento, mais concretamente o artigo 6.o do Regulamento n.o 773/2004 (1). A este respeito, deve considerar-se que a Michelin não pode ser considerada autora da denúncia, pois o formulário C por ela apresentado não tem a natureza de acto de impulso do procedimento iniciado na sequência de uma denúncia na acepção do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 (2). Daqui resulta que a decisão está viciada por violação desta disposição combinada com o artigo 7.o do Regulamento n.o 773/2004.


(1)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado