10.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 56/37 |
Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2007 — Polimeri Europa/Comissão
(Processo T-12/07)
(2007/C 56/69)
Língua do processo: Italiano
Partes
Recorrente: Polimeri Europa (Brindisi, Itália) (representantes: M. Siragusa, F. M. Moretti e L. Nascimbene, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão na sua totalidade e todos os actos a ela indissociavelmente conexos e, consequentemente, ordenar à Comissão que diligencie no sentido de recuperar a cópia da versão não confidencial da nova comunicação de acusações transmitida à Michelin; |
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condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão COMP/F2/D (2006) 1095, adoptada em 6 de Novembro de 2006, no âmbito do procedimento de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/F38.638 BR/ESBR), através da qual a recorrida enviou à sociedade Manufacture Française des Pneumatiques Michelin (MFPM) uma cópia da versão não confidencial da comunicação de acusações adoptada em 6 de Abril de 2006. A MFPM tinha sido previamente admitida a intervir no procedimento administrativo como terceiro interessado, tendo sido convidada a apresentar eventuais observações.
Como fundamento dos seus pedidos, a recorrente alega:
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violação do seu direito de defesa. A recorrente afirma a este respeito que, até à adopção da decisão, a Comissão ocultou a verdadeira finalidade e a natureza da participação da Michelin no procedimento, limitando desta forma a possibilidade de defesa da recorrente e influenciando negativamente a sua posição processual. |
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ilegalidade da decisão, tendo em conta a base jurídica que lhe serviu de fundamento, mais concretamente o artigo 6.o do Regulamento n.o 773/2004 (1). A este respeito, deve considerar-se que a Michelin não pode ser considerada autora da denúncia, pois o formulário C por ela apresentado não tem a natureza de acto de impulso do procedimento iniciado na sequência de uma denúncia na acepção do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 (2). Daqui resulta que a decisão está viciada por violação desta disposição combinada com o artigo 7.o do Regulamento n.o 773/2004. |
(1) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado