10.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 56/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Okresní soud v Českém Krumlově — República Checa) — Jan Vorel/Nemocnice Český Krumlov
(Processo C-437/05) (1)
(«Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directivas 93/104/CE e 2003/88/CE - Conceito de “tempo de trabalho” - Períodos de inactividade no âmbito de permanências asseguradas por um médico no local de trabalho - Qualificação - Incidência na remuneração do interessado»)
(2007/C 56/20)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresní soud v Českém Krumlově
Partes
Recorrente: Jan Vorel
Recorrido: Nemocnice Český Krumlov
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Okresní Soud v Český Krumlov — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, e 18.o da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18) — Conceito de «tempo de trabalho» — Legislação nacional que considera que os períodos de inactividade incluídos nos serviços de permanência efectuados por um médico no local de trabalho não constituem tempo de trabalho
Parte decisória
1) |
A Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, e a Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretadas no sentido de que:
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