10.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van Koophandel te Brussel — Bélgica) — City Motors Groep NV/Citroën Belux NV

(Processo C-421/05) (1)

(Concorrência - Acordo de distribuição de veículos automóveis - Isenção por categoria - Regulamento (CE) n.o 1400/2002 - Artigo 3.o, n.os 4 e 6 - Resolução pelo fornecedor - Direito de recorrer a um perito ou a um árbitro e de intentar uma acção junto de um tribunal nacional - Cláusula de resolução expressa - Compatibilidade com a isenção por categoria - Validade dos motivos da resolução - Controlo efectivo)

(2007/C 56/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van Koophandel te Brussel

Partes no processo principal

Demandante: City Motors Groep NV

Demandada: Citroën Belux NV

Objecto

Prejudicial — Rechtbank van Koophandel te Brussel — Interpretação do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (JO L 203, p. 30) — Proibição de incluir uma cláusula de resolução expressa num contrato de concessão relativo à distribuição de veículos a motor destinado a beneficiar da isenção

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel, deve ser interpretado no sentido de que o mero facto de um acordo abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento prever uma cláusula de resolução expressa como a controvertida no processo principal, nos termos da qual um acordo pode ser resolvido automaticamente e sem pré-aviso pelo fornecedor em caso de incumprimento por parte do distribuidor de uma das obrigações contratuais mencionadas na referida cláusula, não tem por efeito tornar a isenção por categoria prevista no artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento inaplicável a este acordo.


(1)  JO C 36, de 11.2.2006.