10.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Bundessozialgericht — Alemanha) — Aldo Celozzi/Innungskrankenkasse Baden-Württemberg

(Processo C-332/05) (1)

(Livre circulação de trabalhadores - Cálculo do montante dos subsídios diários de doença em função do rendimento líquido determinado pelo escalão de imposto - Inscrição oficiosa do trabalhador migrante cujo cônjuge reside noutro Estado-Membro num escalão de imposto desfavorável - Alteração do escalão de imposto apenas a pedido do trabalhador migrante - Não tomada em consideração de uma alteração a posteriori do escalão de imposto motivada pela situação familiar desse trabalhador - Princípio da igualdade de tratamento - Violação)

(2007/C 56/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundessozialgericht — Alemanha

Partes no processo principal

Recorrente: Aldo Celozzi

Recorrido: Innungskrankenkasse Baden-Württemberg

Objecto

Prejudicial — Bundessozialgericht — Interpretação do artigo 39.o do Tratado CE, dos artigos 3.o, n.o 1, e 23.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) — Legislação nacional em matéria de segurança social — Discriminação indirecta — Cálculo do montante do subsídio diário de doença em função do rendimento líquido determinado pelo escalão de imposto — Recusa de tomar retroactivamente em consideração uma alteração do escalão de imposto que resultaria da tomada em conta da situação familiar do trabalhador migrante cujo cônjuge reside noutro Estado-Membro

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, opõe-se à aplicação de um regime de subsídios diários de doença por um Estado-Membro, como o que está em causa no processo principal:

por força do qual o trabalhador migrante cujo cônjuge resida noutro Estado-Membro é oficiosamente inscrito num escalão de imposto menos favorável do que aquele de que beneficia um trabalhador nacional casado, cujo cônjuge resida no Estado-Membro em causa e não exerça qualquer actividade remunerada, e

que não permite tomar em consideração retroactivamente, no que se refere ao montante dos referidos subsídios, que é calculado em função do rendimento líquido determinado pelo escalão de imposto, uma rectificação a posteriori deste escalão na sequência de um pedido expresso do trabalhador migrante baseado na sua situação familiar real.


(1)  JO C 281, de 12.11.2005.