10.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Janeiro de 2007 (Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Polónia) — Maciej Brzeziński/Dyrektor Izby Celnej w Warszawie

(Processo C-313/05) (1)

(«Imposições internas - Impostos sobre os automóveis - Imposto especial sobre o consumo - Veículos usados - Importação»)

(2007/C 56/10)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: Maciej Brzeziński

Recorrido: Dyrektor Izby Celnej w Warszawie

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Interpretação dos artigos 25.o CE, 28.o CE e 90.o CE, bem como do artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) — Imposto (especial sobre o consumo) nacional aquando da sua primeira matrícula no território nacional, sendo a taxa calculada em função da idade do veículo — Aquisição intracomunitária de um veículo usado — Obrigação de declaração no prazo de cinco dias a contar dessa aquisição

Parte decisória

1)

Um imposto especial sobre o consumo, como o instituído na Polónia pela Lei de 23 de Janeiro de 2004, relativa aos impostos especiais sobre o consumo, que não incide sobre os veículos particulares pelo facto de estes passarem a fronteira, não é um direito aduaneiro de importação nem um encargo de efeito equivalente na acepção do artigo 25.o CE.

2)

O artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto especial sobre o consumo, na medida em que o montante do imposto que incide sobre os veículos usados com mais de dois anos, adquiridos num Estado-Membro diferente do que instituiu esse imposto, exceda o montante residual do mesmo imposto incorporado no valor venal dos veículos similares que tenham sido previamente matriculados no Estado-Membro que instaurou o imposto. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio averiguar se a legislação em causa no processo principal, nomeadamente a aplicação do artigo 7.o do Despacho do Ministro das Finanças de 22 de Abril de 2004, relativo à redução das taxas dos impostos especiais sobre o consumo, tem essa consequência.

3)

O artigo 28.o CE não é aplicável a uma declaração simplificada, como a prevista no artigo 81.o, n.o 1, ponto 1, da Lei de 23 de Janeiro de 2004, relativa aos impostos especiais sobre o consumo, e que o artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, não se opõe a essa declaração quando a legislação em causa puder ser interpretada no sentido de que a referida declaração deve ser apresentada a partir da aquisição do direito de dispor do veículo particular enquanto proprietário e, o mais tardar, a partir da sua matrícula no território nacional em conformidade com o Código da Estrada.


(1)  JO C 281, de 12.11.2005.