10.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 56/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Janeiro de 2007 [pedido de decisão prejudicial de High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Carol Marilyn Robins, John Burnett/Secretary of State for Work and Pensions
(Processo C-278/05) (1)
(Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987/CEE - Transposição - Artigo 8.o - Regimes complementares de previdência profissionais ou interprofissionais - Prestações de velhice - Protecção dos direitos adquiridos - Alcance da protecção - Responsabilidade de um Estado-Membro pela transposição incorrecta de uma directiva - Requisitos)
(2007/C 56/09)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido
Partes no processo principal
Recorrentes: Carol Marilyn Robins, John Burnett
Recorrido: Secretary of State for Work and Pensions
Objecto
Prejudicial — High Court of Justice, Chancery Division (Reino Unido) — Interpretação do artigo 8.o da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219) — Alcance da obrigação de proteger os direitos adquiridos, ou em vias de aquisição, dos trabalhadores no que respeita às prestações de velhice
Dispositivo
1) |
O artigo 8.o da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de insolvência do empregador e de insuficiência de recursos dos regimes complementares de previdência profissionais ou interprofissionais, o financiamento dos direitos adquiridos a prestações de velhice não deve ser obrigatoriamente assegurado pelos próprios Estados-Membros nem ser integral. |
2) |
O artigo 8.o da Directiva 80/987 opõe-se a um sistema de protecção como o que está em causa no processo principal. |
3) |
No caso de transposição incorrecta do artigo 8.o da Directiva 80/987, a responsabilidade do Estado-Membro em causa está subordinada à constatação de uma violação manifesta e grave, por parte do referido Estado, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. |