10.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Janeiro de 2007 [pedido de decisão prejudicial de High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Carol Marilyn Robins, John Burnett/Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-278/05) (1)

(Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987/CEE - Transposição - Artigo 8.o - Regimes complementares de previdência profissionais ou interprofissionais - Prestações de velhice - Protecção dos direitos adquiridos - Alcance da protecção - Responsabilidade de um Estado-Membro pela transposição incorrecta de uma directiva - Requisitos)

(2007/C 56/09)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido

Partes no processo principal

Recorrentes: Carol Marilyn Robins, John Burnett

Recorrido: Secretary of State for Work and Pensions

Objecto

Prejudicial — High Court of Justice, Chancery Division (Reino Unido) — Interpretação do artigo 8.o da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219) — Alcance da obrigação de proteger os direitos adquiridos, ou em vias de aquisição, dos trabalhadores no que respeita às prestações de velhice

Dispositivo

1)

O artigo 8.o da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de insolvência do empregador e de insuficiência de recursos dos regimes complementares de previdência profissionais ou interprofissionais, o financiamento dos direitos adquiridos a prestações de velhice não deve ser obrigatoriamente assegurado pelos próprios Estados-Membros nem ser integral.

2)

O artigo 8.o da Directiva 80/987 opõe-se a um sistema de protecção como o que está em causa no processo principal.

3)

No caso de transposição incorrecta do artigo 8.o da Directiva 80/987, a responsabilidade do Estado-Membro em causa está subordinada à constatação de uma violação manifesta e grave, por parte do referido Estado, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação.


(1)  JO C 243, de 1.10.2005.