10.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Nürnberg-Fürth — Alemanha) — Adam Opel AG/Autec AG

(Processo C-48/05) (1)

(«Reenvio prejudicial - Marca - Artigo 5.o, n.os 1, alínea a), e 2, e artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE - Direito de o titular de uma marca se opor ao uso, por um terceiro, de um sinal idêntico ou semelhante à marca - Marca registada para veículos automóveis e para brinquedos - Reprodução da marca, por um terceiro, em miniaturas de veículos dessa marca»)

(2007/C 56/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Nürnberg-Fürth

Partes no processo principal

Demandante: Adam Opel AG

Demandada: Autec AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Nürnberg-Fürth — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, alínea a), e 6.o, n.o 1, alínea b) da Directiva 89/104/CEE: Primeira Directiva do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Direito do titular de uma marca a opor-se ao uso da marca por terceiros — Reprodução do logótipo de um construtor de automóveis em miniaturas de veículos

Parte decisória

1)

Quando uma marca é registada simultaneamente para veículos automóveis — relativamente aos quais goza de prestígio — e para brinquedos, a aposição por um terceiro, sem autorização do titular da marca, de um sinal idêntico a essa marca em miniaturas de veículos da referida marca, de modo a reproduzir fielmente esses veículos, e a comercialização das referidas miniaturas:

constituem, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, um uso que o titular da marca está habilitado a proibir, se esse uso prejudicar ou for susceptível de prejudicar as funções da marca, enquanto marca registada para brinquedos;

constituem, na acepção do artigo 5.o, n.o 2, da directiva, um uso que o titular da marca está habilitado a proibir — quando a protecção definida nesta disposição tenha sido introduzida no direito nacional —, se, sem justo motivo, esse uso tirar indevidamente partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, enquanto marca registada para veículos automóveis, ou os prejudicar.

2)

Quando uma marca é registada nomeadamente para veículos automóveis, a aposição por um terceiro, sem autorização do titular da marca, de um sinal idêntico a essa marca em miniaturas de veículos da referida marca, de modo a reproduzir fielmente esses veículos, e a comercialização das referidas miniaturas não constituem uso de uma indicação relativa a uma característica dessas miniaturas, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/104.


(1)  JO C 2.4.2005.