10.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 56/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Nürnberg-Fürth — Alemanha) — Adam Opel AG/Autec AG
(Processo C-48/05) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marca - Artigo 5.o, n.os 1, alínea a), e 2, e artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE - Direito de o titular de uma marca se opor ao uso, por um terceiro, de um sinal idêntico ou semelhante à marca - Marca registada para veículos automóveis e para brinquedos - Reprodução da marca, por um terceiro, em miniaturas de veículos dessa marca»)
(2007/C 56/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Nürnberg-Fürth
Partes no processo principal
Demandante: Adam Opel AG
Demandada: Autec AG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Nürnberg-Fürth — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, alínea a), e 6.o, n.o 1, alínea b) da Directiva 89/104/CEE: Primeira Directiva do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Direito do titular de uma marca a opor-se ao uso da marca por terceiros — Reprodução do logótipo de um construtor de automóveis em miniaturas de veículos
Parte decisória
1) |
Quando uma marca é registada simultaneamente para veículos automóveis — relativamente aos quais goza de prestígio — e para brinquedos, a aposição por um terceiro, sem autorização do titular da marca, de um sinal idêntico a essa marca em miniaturas de veículos da referida marca, de modo a reproduzir fielmente esses veículos, e a comercialização das referidas miniaturas:
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2) |
Quando uma marca é registada nomeadamente para veículos automóveis, a aposição por um terceiro, sem autorização do titular da marca, de um sinal idêntico a essa marca em miniaturas de veículos da referida marca, de modo a reproduzir fielmente esses veículos, e a comercialização das referidas miniaturas não constituem uso de uma indicação relativa a uma característica dessas miniaturas, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/104. |
(1) JO C 2.4.2005.